TJDFT - 0715078-37.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715078-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO COSMO RAMOS DE OLIVEIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor através dos quais questiona possível omissão no que tange à análise de determinados documentos.
Contrarrazões ao ID 205276075. É a síntese relevante.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende claramente o autor, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Como se constata da própria sentença, todos os fundamentos necessários para lastrear o dispositivo do provimento jurisdicional foram claramente indicados, com denotação precisa das razões e evidências que justificaram a formação do convencimento, ex vi do art. 371 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no desfecho do provimento jurisdicional a ser sanada.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Outras decisões
-
25/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715078-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO COSMO RAMOS DE OLIVEIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por DAMIAO COSMO RAMOS DE OLIVEIRA contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Narra o autor que, em 7/3/2022, compareceu a uma filial da parte ré com o intuito de adquirir um caminhão e foi atendido por um vendedor que afirmou que sociedade empresária trabalhava com consórcio com carta contemplada no prazo máximo de trinta dias.
Conta que firmou dois contratos de consórcio (711940 e 711941) pelo preço de R$ 326.983,80 (trezentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) cada – ID’s 142464895 e 142464896.
Aduz que, até o ajuizamento da demanda, pagou o valor de R$ 38.372,11 (trinta e oito mil trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) pelos dois contratos e, passados os trinta dias iniciais, não foi contemplado.
Além disso, o caminhão que foi sugerido pelo vendedor não era do estado de Goiás, como ele informou (ID 142464900), mas do estado de São Paulo, quando percebeu que estava sendo enganado, razão pela qual realizou o registro de ocorrência policial – ID 142464902, oportunidade em que tomou conhecimento de inúmeras denúncias envolvendo a pessoa jurídica demandada.
Diante desse quadro fático, requer seja decretada a resolução dos dois contratos e a condenação da ré a restituir todos os valores pagos, retidos apenas a taxa de administração e o seguro, desde que haja prova de sua contratação, bem assim ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano imaterial em razão da falsa promessa em negócio fraudulento.
A decisão de ID 143849750 deferiu ao demandante os benefícios da gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 149212059, momento em suscita preliminar e, no mérito, afirma que as cotas do autor já foram canceladas e ele já está participando dos sorteios para o recebimento da restituição, de acordo com a regulamentação legal própria.
Defende que os contratos não preconizam garantia de data de contemplação e o Código de Defesa do Consumidor só pode ser aplicado subsidiariamente.
Discorre sobre as parcelas a deduzir (taxa de administração, taxa de adesão, seguro, fundo de reserva e multa), alega não ter provocado danos morais, motivo por que espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 152220597.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida ao ID 161070755, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus probatório.
Preclusa a decisão – ID 176178981, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 161070755, aos quais me reporto.
A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor manifesta pretensão de restituição de valores despendidos em consórcio, sob a alegação de falsa promessa de contemplação.
Discute-se, com efeito, se houve promessa de venda de cota consorcial contemplada, a se efetivar em até trinta dias da assinatura do contrato.
Os argumentos trazidos pelo autor – a alegação de erro substancial, em suma – não merecem guarida jurisdicional.
Preconiza o art. 138 do Código Civil que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio.
Na doutrina, leciona SILVIO RODRIGUES: “Diz a lei serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
Erro substancial, define a doutrina, é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria” (in, Direito Civil, volume 1, pág. 179, 10ª edição, Editora Saraiva).
Mas não é só, o erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial e perceptível por pessoa de diligência normal.
Contudo, a própria versão do autor não indica que houve engano de sua parte na contratação, na medida em que alegou que contratou um consórcio, sendo da natureza do negócio a incerteza quanto à contemplação de cotas.
Assim, embora seja possível, em tese, que os fatos tenham ocorrido da maneira apresentada na petição inicial, não se pode concordar que o autor não teria condições de perceber o que estava ocorrendo.
Ora, nos documentos juntados ao feito, consta expressamente que o autor estava ciente de que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance.
O conhecimento está expresso diante da assinatura próxima a declaração em vermelho.
O contrato apresentado é claro em seus termos, constando em caixa alta, com destaque em vermelho, logo abaixo do campo utilizado para assinatura do autor o seguinte aviso (ID 142464895 – Pág. 36): “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”.
Além disso, o sistema de consórcio é muito popular, e de amplo conhecimento que a contemplação por meio diverso do sistema de sorteio e de lance é incompatível com a sistemática consorcial, tanto que boa parte de interessados busca o financiamento bancário (com taxas de juros), caso tenha urgência na obtenção do bem (móvel ou imóvel) almejado.
Portanto, evidente que não houve falha no dever de informação.
Não se deve olvidar que a requerente é pessoa maior e capaz e plenamente ciente dos termos apostos nos instrumentos contratuais firmados com a parte demandada, tendo sido manifestada vontade de forma livre e espontânea.
Nada há nos documentos que leve o autor a crer que estaria adquirindo uma cota contemplada (até porque não há previsão legal desta natureza no sistema consorcial), sendo que recebeu o regulamento do consórcio, presumindo-se a ciência de todas as cláusulas.
Se o autor, em tese, ingressou no consórcio em razão de suposta promessa de contemplação, o fez sabendo que se tratava de situação ilícita e que obteria vantagem indevida em detrimento dos demais consorciados do grupo, ferindo, desta feita, o preceito de boa-fé e retidão que se espera no meio negocial do homem médio.
Assim, mesmo que se acolhesse a versão do autor, então ele teria agiu com conluio com o vendedor da cota consorcial, a fim de se beneficiar de uma situação indevida.
Nesse caso não pode o autor alegar que não sabia que tal fato era ilícito, já que manifestou por escrito de que a empresa não realizava tal negociação, evidenciando intenção de obter de forma clandestina vantagem vedada pelo contrato e pelo próprio sistema consorcial.
Dentro do contexto inserido nos autos e com base nos documentos apresentados, forçoso entender que não foi provado vício na contratação havida entre as partes a ensejar a anulação do contrato.
A propósito, repita-se que somente existem duas modalidades no recebimento da carta de crédito: sorteio ou lance (que dependerá do número de licitantes e do valor).
Nesse diapasão, não tendo sido reconhecido o vício alegado pelo demandante, o ressarcimento da quantia já paga deverá ser feito nos moldes contratuais, em momento oportuno, conforme art. 30, da Lei n.º 11.795/08, o que independe até mesmo de intervenção judicial.
Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida ao ID 143849750, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5 -
26/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:59
Outras decisões
-
24/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:18
Outras decisões
-
13/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:23
Outras decisões
-
14/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 06:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
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21/12/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2022 00:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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