TJDFT - 0714721-60.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:27
Baixa Definitiva
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05/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NORMA ALMEIDA ALVES em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ALVES MESQUITA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO WILSON PEREIRA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO IMPLÍCITA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRESTAÇÃO DE SOCORRO.
COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela parte autora na inicial. 2.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta aos princípios da dialeticidade e demais princípios inerentes.
Ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 3.
Apesar da existência de óbito e que este resultou da colisão entre a motocicleta com o veículo conduzido pelo réu, não há comprovação de que este agiu culposamente.
A falta de habilitação, por si só, não enseja presunção de culpa. 4.
Quando ambos os condutores, infringindo as leis de trânsito e esse fato não é capaz de apontar se algum deles agiu culposamente em relação aos fatos narrados pelos autores, inexistentes provas nos autos capazes de apontar para a responsabilidade civil, por esse motivo, o pedido dos autores não merece acolhida. 5.
Ausente comprovação que a conduta do motorista foi determinante para causar o acidente, não há que se falar em condenação. 6.
Os honorários de sucumbência, ainda de acrescidos em fase recursal, devem ter sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida. 7.
Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido. -
04/07/2024 20:37
Conhecido o recurso de NORMA ALMEIDA ALVES - CPF: *09.***.*59-06 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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