TJDFT - 0714709-46.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 22:35
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIANO MUELLER em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714709-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO MUELLER, JESUMAR SOUSA DO LAGO EXECUTADO: SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA, GENILSON FIRMINO DE QUEIROZ DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não apresentou planilha atualizada do débito e nem indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 05/04/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Apresentada a planilha, procedam-se as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIANO MUELLER em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714709-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO MUELLER, JESUMAR SOUSA DO LAGO EXECUTADO: SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA, GENILSON FIRMINO DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID178204335 foi disponibilizada no DJe do dia 27/11/2023 , à fl. 1799 .
Certifico que em 22/01/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 10:17:15.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de GENILSON FIRMINO DE QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:37
Deferido o pedido de FABIANO MUELLER - CPF: *34.***.*80-84 (REQUERENTE).
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16/11/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de FABIANO MUELLER em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIANO MUELLER em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIANO MUELLER em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 19:18
Recebidos os autos
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12/03/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de GENILSON FIRMINO DE QUEIROZ em 31/01/2023 23:59.
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10/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 04:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 17:06
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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