TJDFT - 0715012-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715012-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DARCI AMARO DA SILVA REQUERIDO: HELOISA HELENA ALVES, ELIZABETE MARIA ALVES, VICTOR ALMEIDA ALVES, ALICE MARIA ALVES, CEZAR MARCOS ALVES CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 211095716.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715012-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DARCI AMARO DA SILVA REQUERIDO: HELOISA HELENA ALVES, ELIZABETE MARIA ALVES, VICTOR ALMEIDA ALVES, ALICE MARIA ALVES, CEZAR MARCOS ALVES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: DARCI AMARO DA SILVA, em face de REQUERIDO: HELOISA HELENA ALVES, ELIZABETE MARIA ALVES, VICTOR ALMEIDA ALVES, ALICE MARIA ALVES, CEZAR MARCOS ALVES.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo (Id. 205678817).
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ANDAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
27/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715012-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DARCI AMARO DA SILVA REQUERIDO: HELOISA HELENA ALVES, ELIZABETE MARIA ALVES, VICTOR ALMEIDA ALVES, ALICE MARIA ALVES, CEZAR MARCOS ALVES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: DARCI AMARO DA SILVA, em face de REQUERIDO: HELOISA HELENA ALVES, ELIZABETE MARIA ALVES, VICTOR ALMEIDA ALVES, ALICE MARIA ALVES, CEZAR MARCOS ALVES.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo (Id. 205678817).
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ANDAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
26/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0715012-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DARCI AMARO DA SILVA REQUERIDO: HELOISA HELENA ALVES, ELIZABETE MARIA ALVES, VICTOR ALMEIDA ALVES, ALICE MARIA ALVES, CEZAR MARCOS ALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada acerca da expedição da carta precatória de id. 202209195, a qual foi assinada eletronicamente, tendo que realizar a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após junte a comprovação da distribuição da referida carta nesses autos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:30
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0715012-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DARCI AMARO DA SILVA REQUERIDO: HELOISA HELENA ALVES, ELIZABETE MARIA ALVES, VICTOR ALMEIDA ALVES, ALICE MARIA ALVES, CEZAR MARCOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos presentes autos as respostas das pesquisas realizadas.
Abra-se vista à parte autora para informar os endereços nos quais a parte requerida poderá ser localizada.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024, às 18:33:59.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
09/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715012-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DARCI AMARO DA SILVA REQUERIDO: HELOISA HELENA ALVES, ELIZABETE MARIA ALVES, VICTOR ALMEIDA ALVES, ALICE MARIA ALVES, CEZAR MARCOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços do réu VICTOR ALMEIDA ALVES nos sistemas disponíveis no Juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:57
Outras decisões
-
01/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/10/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:15
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:59
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/10/2022 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2022 11:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA ALVES em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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