TJDFT - 0715010-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715010-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 172397465) que é beneficiária do INSS, percebendo por volta de R$ 900,00 mensais, única renda da autora.
Relata que realizou contratação de cartão de crédito junto ao requerido (contrato nº 0229014829215), com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de modalidade vantajosa de empréstimo; e, recentemente, ao entrar em contato com o requerido, não obteve acesso ao contrato.
Assevera que até a data da distribuição da inicial, já haviam sido descontados R$ 7.689,68 de seu benefício e não houve abatimento algum do valor total e que não há previsão para o fim dos descontos, de forma que se encontra com dívida praticamente impossível de ser quitada.
Alega que o desconto do valor mínimo corresponde ao pagamento apenas de juros e encargos do cartão (ID. 172397465, pág. 8).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, alegando ilegalidade no contrato, falha na prestação dos serviços e no dever de informação por parte da requerida.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte requerente, sob pena de multa diária; (iii) a declaração de nulidade do contrato e a consequência inexistência do débito a título de Reserva de Margem Consignável e Empréstimo sobre a RMC, com a devolução em dobro dos valores descontados, de R$ 15.379,36 (quinze mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos); (vi) a readequação/conversão do empréstimo de cartão consignado para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; (v) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 172397467), declaração de hipossuficiência (ID. 172397469) e documentos.
Ao ID. 172739872 foi recebida a inicial e deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O requerido apresentou contestação (ID. 177574453).
Na ocasião, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e alegou prejudicial de mérito da prescrição.
Quanto ao mérito, sustentou a legalidade e regularidade do contrato, inexistência de falha na prestação dos serviços e regularidade nas cobranças.
Alegou que a autora não foi ludibriada, consentiu com as cláusulas contratuais, concordando com seus termos e se beneficiou de diversos saques e compras.
Alegou exercício regular de direito, inexistência de débito a ser repetido ou de má-fé do requerido e ausência de dano extrapatrimonial a ser indenizado.
No final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do autor das verbas sucumbenciais.
A requerida juntou atos constitutivos, procuração e documentos.
A autora se manifestou em réplica ao ID. 177622407, oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo requerido em contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Ao ID. 181436467 foi indeferido o pedido do requerido de oitiva da autora.
As partes não requereram produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Alega a parte ré em contestação ausência de interesse de agir, sob o argumento que desde a data do contrato, em 2017, a autora não procurou meios administrativos de solucionar a demanda (ID. 177574453, pág. 2).
No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Com efeito, deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inciso XXXV da CRFB -, que proíbe condicionar o direito de ação a qualquer procedimento prévio.
Ademais, há interesse jurídico válido em obter o provimento pleiteado na inicial, uma vez que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito e repetição do indébito.
Portanto, há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional, sendo a via adotada meio adequado para tanto.
Em consequência, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
O requerido impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores à concessão da benesse.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, a situação de hipossuficiência do autor restou demonstrada nos documentos juntados com a inicial.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise da prejudicial de mérito. 4 - Prejudicial de mérito: Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito arguida pela ré, concernente à prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a data de contratação ocorreu em 31/05/2017, há mais de três anos da data de distribuição da inicial (19/09/2023), e, portanto, transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, não merece prosperar.
A Teoria da “actio nata” estabelece que o direito à pretensão nasce no momento em que o interessado tem ciência da lesão ou da ameaça de lesão a direito seu.
Na espécie, a autora afirma, na inicial (ID. 172397465, pág. 3), que “recentemente” tentou contato com a parte ré para ter acesso ao contrato, porém as tentativas restaram infrutíferas.
Desse modo, embora a autora não mencione ao certo a data, mas sua pretensão reparatória nasceu em data próxima à distribuição da inicial e não na data da contratação, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral aqui deduzida.
Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Passo ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito: (i) à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e da cobrança das prestações contratuais na forma de consignação em pagamento; (ii) à existência de responsabilidade civil do requerido; e (iii) à existência de indébito a ser restituído.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à autora quanto às suas pretensões expostas na inicial.
Inicialmente, ressalto existir relação de consumo entre a autora, consumidor de serviço contratual de mútuo / cartão de crédito, e o requerido, fornecedor do referido serviço em caráter profissional e organizado, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, e da Súmula 297 do STJ. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se o consumidor alega inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da obrigação.
Assim, resta somente analisar as questões de direito atinentes ao contrato, sua validade e consequências para as partes.
Na hipótese presente, o requerido juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes (ID. 177574454), comprovando sua existência e seu teor, bem como o extrato evolutivo das faturas do cartão de crédito (ID. 177574458).
A autora não nega que tenha realizado o contrato com o requerido, alegando que no momento acreditou tratar-se de uma modalidade de empréstimo vantajosa, conforme informado no ato da contratação (ID. 172397465, pág. 3).
Ocorre que, analisando o documento juntado ao ID. 177574454, do título do contrato firmado entre as partes, consta, em letras grandes “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID 177574454, pág. 10), de forma que não há como dizer que a autora não tinha ciência de estar contratando cartão de crédito, acreditando estar contratando empréstimo consignado, como pretende fazer crer na inicial.
De fato, o título autoexplicativo do contrato assinado afasta a alegação de abusividade por falta de informação, ou de ausência de manifestação de vontade do consumidor.
Consta ainda do referido contrato “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO”, também em letras grandes, conforme se verifica de ID. 177574454, pág. 9; bem como a taxa de juros remuneratórios mensais e anuais, bem como o custo efetivo total mensal e anual, tendo sido liberado à autora à época, o valor de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais) valor que ela não nega na inicial ter recebido.
Em acréscimo, a autora realizou compras com o cartão de crédito, conforme faturas juntadas com a contestação (ID. 177574454), se beneficiando do crédito que lhe fora disponibilizado pelo réu; não sendo crível que a autora tivesse acreditado por todos esses anos, desde a contratação (2017), ter realizado contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
Em síntese, não se vislumbra ilegalidade no contrato celebrado, ou abusividade prevista no CDC, já que houve consentimento expresso no termo contratual, bem como ante a constatação de inexistência de vantagem manifestamente excessiva, já que o requerido depositou valores em favor da autora, a qual não impugnou o contrato juntado aos autos, e não nega ter recebido o valor referente ao contrato, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:55
Outras decisões
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07/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 19:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA FERNANDES DA SILVA - CPF: *34.***.*58-68 (AUTOR).
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21/09/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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