TJDFT - 0714709-69.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
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15/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO VALE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADANSON SANTOS DE MORAIS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “CONSULTORIA TRIBUTÁRIA”.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO.
RECONVENÇÃO.
CAUSA MADURA.
CDC.
NÃO APLICÁVEL.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL. 1.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando se reconhece a existência de coisa julgada (CPC, 485, V). 2.
A ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação, não impede a análise do mérito da reconvenção (CPC, art. 343, § 2º). 3.
A prescindibilidade de dilação probatória permite a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 3º). 4.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
A contratação de serviços que incrementam as atividades empresariais da ré, pessoa jurídica, afasta a qualidade de destinatária final dos serviços e, por conseguinte, da relação de consumo em sentido estrito. 5.
O descumprimento do contrato não permite, por si só, presumir a ocorrência de dano material, que depende de comprovação pela parte. 6.
O não cumprimento do contrato pelo contratado autoriza a restituição dos valores por ele recebidos como contrapartida. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reconvenção julgada parcialmente procedente. -
12/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO VALE - CNPJ: 19.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/11/2023 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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