TJDFT - 0715049-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:16
Determinado o arquivamento definitivo
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19/08/2025 16:16
Indeferido o pedido de INDIARA ALVES DE AGUIAR - CPF: *45.***.*98-63 (AUTOR)
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15/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715049-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA ALVES DE AGUIAR, PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por INDIARA ALVES DE AGUIAR e PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO em face de SADIF COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ESTAÇÃO FIAT e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL As partes autoras sustentaram que adquiriram das rés, em 05/08/2022, o veículo Fiat Pulse, 2022/2022.
Informaram que em poucos dias o veículo apresentou vício, tendo levado o bem à autorizada em 26/09/2022.
Discorrem que em 04/10/2022 o bem voltou a apresentar vícios e permaneceu na oficina até 19/12/2022.
Afirmaram que mesmo após a troca de 12 peças, os vícios permanecem.
Discorreram sobre o direito alegado e requereram: a) a condenação das requeridas à restituição do valor pago; b) alternativamente, a troca do bem por outro em perfeito estado; c) a condenação da primeira requerida ao pagamento de R$2.040,95 à título de dano material; d) a condenação da requerida ao pagamento de R$25.398 à título de danos morais.
CONTESTAÇÃO FCA A segunda ré apresentou defesa afirmando que o veículo foi devidamente reparado e está em perfeito estado de funcionamento.
Defendeu a realização de prova pericial para comprovar a inexistência de falhas da prestação dos serviços.
Argumentou ser incabível a condenação por danos morais.
Requereu a improcedência.
CONTESTAÇÃO SADIF A primeira ré apresentou preliminares de carência da ação e ilegitimidade.
No mérito, defendeu a inexistência de danos, já que o veículo foi devidamente reparado.
Pleiteou o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 172015466.
PROVAS Decisão saneadora afastou as preliminares e determinou a realização de prova pericial.
Laudo juntado no ID 191180173.
Após manifestação das partes, o feito veio concluso para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre destacar que a relação mantida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as empresas rés, fabricante e vendedora de veículos automotores, se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que as autoras se enquadra no conceito de consumidor, visto que é destinatário final do produto adquirido.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
MÉRITO Segundo contrato de compra e venda de ID 158902175 - Pág. 1, o veículo objeto desta demanda foi adquirido em 03/08/2022.
Em 26/09/2022, aos 1.665 km rodados, o bem deu entrada em concessionária da primeira ré para verificação de falhas, fumaça branca e rangido nos bancos (ID 158906580 - Pág. 3).
Após devolução do bem, as autoras novamente deixaram o veículo para reparo em 04/10/2022, aos 2014 km, relatando, novamente, a ocorrência de falhas e fumaça branca (ID 158906580 - Pág. 1).
Ocorrida a troca de diversas peças, o bem foi disponibilizado às autoras em 10/11/2022, mas retirado do pátio da primeira ré somente em 19/12/2022 (ID 158906581 - Pág. 1).
Passado cinco meses do ocorrido, as autoras ingressaram com a presente demanda afirmando que o automóvel, com pouco mais de 5.000 km rodados, ainda apresenta vícios relacionados ao consumo excessivo de óleo (ID 158902162 - Pág. 2).
Sobre o tema, dispõe o CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, restou evidenciado que as rés demoraram mais de trinta dias para sanar o defeito no veículo das autoras.
Contudo, o pleito judicial de restituição do valor pago ou substituição do bem somente foi apresentado meses após o reparo definitivo (ID 158906581 - Pág. 1) e após o veículo rodar mais de 3 mil km.
A notificação de ID 158907806 - Pág. 2 foi datada em 07/11/2022, mas a presente ação somente foi apresentada em 16/05/2023, indicando que as autoras, ao menos momentaneamente, optaram por permanecer com o automóvel.
Portanto, entendo não razoável o exercício tardio do direito previsto no art. 18, §1º, do CDC, se fundamentado nos problemas inicialmente relatados (falhas e fumaça branca).
Vale frisar que o pleito seria procedente caso o automóvel, de fato, ainda apresentasse vícios.
Contudo, a perícia realizada constatou que o reparo em garantia foi realizado de forma correta e o veículo, agora com mais de 14 mil km, encontra-se em perfeito estado de funcionamento.
Vejamos: 13.Pode o Senhor Perito, levando em consideração a resposta do quesito anterior, afirmar que quando houve a necessidade de substituição de diversos componentes o veículo apresentava-se no período de falha precoce, de acordo com a curva da taxa de falha? Não, ocorreu uma falha na conformidade da tampa de válvulas do motor, substituindo os componentes o veículo volta ao estado de novo, diferentemente do período de falha precoce, onde todos os componentes apresentaria um estado avançado de desgaste. (ID 191180173 - Pág. 4) 14.
Observando as características técnicas do veículo, objeto da lide, queira o Sr.
Perito informar se existe solução para os problemas reclamados pela requerente; No memento da realização da perícia o veículo já havia sido reparado e estava em perfeito estado de funcionamento. (ID 191180173 - Pág. 6) 16.
Na hipótese da identificação do problema reclamado pela autora, favor indicar qual seria a causa raiz do eventual mal funcionamento e qual foi a metodologia usada para detectar o referido problema.
Na hipótese de o problema ser identificado é possível afirmar com certeza se tratar de um vício do produto cuja reparação não é possível? De acordo com as avaliações e os dados levantados o problema era decorrente de uma inconformidade da tampa de válvulas do motor.
O veículo foi reparado e está em funcionamento, o nível de óleo permaneceu inalterado após a última revisão, e a autora afirmou que o veículo não apresentou o defeito após a substituição das peças. (ID 191180173 - Pág. 7) 20.
Peça-se ao Sr.
Perito que aduza todas e quaisquer informações que julgar úteis ou convenientes ao esclarecimento dos fatos em questão.
Durante a realização da perícia, foi identificado que o veículo em questão passou por uma campanha de correção de falha na conformidade da tampa de válvulas do motor (A.T.8482).
A correção dessa inconformidade sanou o problema da queima de lubrificante que fazia o carro “fumar” e baixar o óleo do motor.
Todos os sistemas foram inspecionados e nenhum erro ou código de falha foi detectado, estando o veículo em condições de ser conduzido normalmente. (ID 191180173 - Pág. 7) Pelo exposto, observado que o bem foi reparado em garantia e não mais apresentou defeitos, entendo incabível o pleito de restituição do valor pago ou a substituição do bem.
Com relação ao dano moral, também não verifico assistir razão às autoras.
Isso porque não é todo abalo ou perturbação que se torna apto a configurar dano moral indenizável, já que este não se confunde com os percalços e aborrecimentos da vida cotidiana.
Na situação em exame, os fatos narrados pelas autoras não são hábeis a ensejar indenização, já que não ultrapassaram os aborrecimentos normais do convívio em sociedade.
Eventuais problemas ocorridos em veículos são parte da habitualidade.
Ademais, na situação narrada não houve negativa de reparo ou descumprimento das regras de garantia.
Ao contrário, as rés, mesmo que com certa demora, repararam o bem de forma definitiva sem custo para as autoras.
Em situação similar o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARRO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
DECADÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUÍZO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de bem durável, o prazo decadencial para reclamar dos vícios é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC. 2.
A abertura de inúmeras ordens de serviço, bem como o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial, configura reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, interrompendo o prazo decadencial nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. 3.
Decadência reconhecida, uma vez que a ação proposta perante o juízo cível foi distribuída após o transcurso do prazo de 90 dias da sentença prolatada no Juizado Especial. 4.
Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
No caso em análise, a exigência de diversos reparos no veículo não é capaz de atingir o patrimônio imaterial da autora. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.929339, 20140510056145APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 102-130).
Por outro lado, entendo devida a indenização às autoras dos valores gastos com transporte pelo período que o veículo permaneceu em reparo.
As autoras não puderam usufruir do meio de transporte adquirido 0 km, não obtiveram carro reserva durante o período e tiveram que arcar com os valores para locomoção.
Portanto, devida a restituição dos valores expostos nos documentos de IDs 158906564 - Pág. 1-5 (32,92 + 39,95 +54,98 + 11,95 + 11,92 = R$151,72.
Ressalto ser indevido o reembolso dos valores posteriores a 10/11/2022, já que, segundo o documento de ID 158906581 - Pág. 1, o veículo já estava disponível para retirada, informação não impugnada pelas requerentes.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento dos valores expostos nos documentos de IDs 158906564 - Pág. 1-5, montante que deverá ser corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC desde a citação (26/06/23).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência mínima das partes rés, condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715049-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDIARA ALVES DE AGUIAR AUTOR: PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de laudo
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15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715049-59.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INDIARA ALVES DE AGUIAR e outros Requerido: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 29/02/2024 Hora: 14h Local: SIA Trecho 2 Lotes 230 a 310 - Guará, Brasília - DF, 71200-020 Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado conforme solicitado pelo perito.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
02/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de INDIARA ALVES DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de INDIARA ALVES DE AGUIAR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/08/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 15:59
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:01
Deferido o pedido de INDIARA ALVES DE AGUIAR - CPF: *45.***.*98-63 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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