TJDFT - 0714679-75.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ALUMITEC COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA E NÃO REVOGADA.
DISPENSA NOVA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.
RECONVENÇÃO.
CABIMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABATIMENTO DE VALORES À QUANTIA A SER RESTITUÍDA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Se a gratuidade de justiça foi analisada e concedida em decisão anterior e, não constar dos autos que dado direito tenha sido revogado, o seu deferimento é valido para todo o curso do processo, sendo dispensável o seu pedido em sede recursal. 3.
A reconvenção, conforme o art. 343, do Código de Processo Civil – CPC, é a pretensão própria formulada pelo réu juntamente com a contestação, envolvendo matéria conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. 4.
Na forma do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fatos extintivos do direito do autor, tal como a culpa do autor pelo inadimplemento da obrigação, que não restou demonstrada. 5.
Não há que se falar em abatimento do valor da mão-de-obra prestada do valor da condenação quando a parte condenada, não comprova que tenha de fato realizado a mão-de-obra alegada. 6.
Apelação parcialmente conhecida e não provida. -
16/05/2024 17:58
Conhecido em parte o recurso de ALUMITEC COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715026-33.2021.8.07.0020
Jose Lorenzo Carvalho Nascimento
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Thiago Lopes da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 08:00
Processo nº 0714829-78.2021.8.07.0020
Bradesco Seguros S/A
Luiz Carlos Gatto
Advogado: Isaias Grasel Rosman
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 16:12
Processo nº 0715079-83.2022.8.07.0018
Jeferson Inacio dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Jose Hailton Lages Diana Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 09:20
Processo nº 0715083-29.2022.8.07.0016
Gabriel Moco Gaudiosi
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Advogado: William Neres de Moura Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:35
Processo nº 0714952-91.2021.8.07.0015
Danielle de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 17:24