TJDFT - 0036372-17.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 23:53
Recebidos os autos
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29/09/2023 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036372-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO, DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME, IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora no id. 16654822 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:27
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036372-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO, DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME, IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:05
Indeferido o pedido de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:53
Arquivado Provisoramente
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10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 17:20
Recebidos os autos
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29/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 10:46
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:46
Indeferido o pedido de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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30/06/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2022 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 21:18
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:02
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO em 02/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 02/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 18:54
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 21:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 08:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
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02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:53
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 10/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2020 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
15/11/2020 10:01
Recebidos os autos
-
15/11/2020 10:01
Deferido o pedido de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *61.***.*47-15 (EXECUTADO)
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03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 22:30
Recebidos os autos
-
06/10/2020 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 20:23
Desentranhamento de documento (ID: 47317462 - Decisão)
-
07/04/2020 20:23
Movimentação excluída
-
04/04/2020 11:48
Recebidos os autos
-
04/04/2020 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:36
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:36
Decorrido prazo de DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:36
Decorrido prazo de DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:36
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 12/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 06:09
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 19:25
Recebidos os autos
-
10/10/2019 23:18
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 04:42
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 10:48
Juntada de Certidão
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05/08/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:47
Recebidos os autos
-
02/08/2019 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2019 04:15
Decorrido prazo de DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:15
Decorrido prazo de DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:15
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:15
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 17:06
Juntada de Certidão
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24/05/2019 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:57
Publicado Certidão em 23/05/2019.
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23/05/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2019 22:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2019 22:16
Juntada de Certidão
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20/05/2019 22:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2019 22:11
Juntada de Certidão
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30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de DEBORA REJANE CLARA DE PAIVA SEVERINO em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de DRC COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de IREMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 29/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 02:46
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 19:02
Recebidos os autos
-
28/03/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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