TJDFT - 0715098-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715098-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:21
Indeferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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15/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:28
Indeferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:02
Indeferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715098-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 217982993 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 213794256.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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28/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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28/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715098-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intimo Maria do Rozario Soares da Costa Carvalho a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para a restituição dos valores determinados (1.568,70).
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 às 21:11:43 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
23/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715098-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO DECISÃO com força de ofício I.
Defiro o pedido de renúncia das advogadas THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA, OAB-DF 61.317 e ADRIELLY STEFANY MESQUITA, OAB-DF 70.780 (id 195984921), dispensando-se-lhes a comunicação referida ao mandante, nos termos do §2º do art. 112 do CPC, uma vez que o executado JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO continuará sendo representado pelo advogado PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO, confomre procuração de id. 141126803.
II.
Defiro a pesquisa de bens das partes executadas mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Na petição de id 187371778, a executada impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 1.568,70 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), via pesquisa SisbaJud, conforme id. 182931857, sob o argumento de que a constrição do valor referido, em conta corrente, é proveniente de sua remuneração.
Para tanto, invocou o inciso IV do art. 833 do CPC, e requereu a liberação da quantia.
Juntou extrato (id 187371780).
Em resposta, o exequente alega que não restou comprovada a impenhorabilidade da verba, ante a insuficiência de provas acostada aos autos (id 196661136), requerendo a manutenção da penhora.
Também aduziu que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a impenhorabilidade do salário, permitindo a sua constrição parcial e, adicionalmente, requereu o bloqueio mensal de 30% a 10% da remuneração da devedora para quitação do débito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Verifica-se do espelho da pesquisa SisbaJud, de id 182931857, que houve bloqueio e penhora da importância de R$ 1.568,70 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) na conta de titularidade da executada junto ao Banco Itaú, em que alega ser proveniente de sua remuneração.
Da análise do extrato de conta corrente juntado pela executada (id 187371780), infere-se que a constrição é oriunda de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV).
Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade. É bem verdade que poderia ser aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades do caso concreto, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
No entanto, o salário líquido mensal da devedora é de R$ R$ 3.455,63 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), ou seja, pouco mais de dois salários mínimos, sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Ademais, a penhora do valor de R$ 1.568,70 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) equivaleu ao percentual de aproximadamente 50% do seu salário mensal.
Ademais, a penhora do percentual de 10% equivale a apenas R$ 345,56 (trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), o que não se justifica, se cotejado com o valor do débito (R$ 116.115,76), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO (id. 182931857).
Publicada esta decisão, libere-se o valor à executada (por ofício, se necessário).
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:28
Deferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE), MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO - CPF: *52.***.*75-15 (EXECUTADO).
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14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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02/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:17
Deferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
10/06/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 23/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:40
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/11/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 11:55
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/08/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SOARES DA COSTA CARVALHO em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - ME em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:52
Recebidos os autos
-
17/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:52
Indeferida a petição inicial
-
15/06/2021 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 22:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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