TJDFT - 0715093-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715093-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA EXECUTADO: WG PAIVA - SERVICOS DE LIMPEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afim de evitar tumulto processual, INDEFIRO o pedido de ID 248909436, uma vez que tal pedido deve ser feito nos Autos nº. 0720892-17.2024.8.07.0020.
Sem requerimentos, volvam os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 11:03:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:07
Outras decisões
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09/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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31/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715093-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA EXECUTADO: WG PAIVA - SERVICOS DE LIMPEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 08:46:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715093-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA EXECUTADO: WG PAIVA - SERVICOS DE LIMPEZA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:48
Juntada de consulta renajud
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05/08/2025 09:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 23:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:19
Deferido o pedido de MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:39
Deferido o pedido de MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715093-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA EXECUTADO: WG PAIVA - SERVICOS DE LIMPEZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud, valor irrisório, restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:32
Outras decisões
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12/03/2025 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 07:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715093-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA EXECUTADO: WG PAIVA - SERVICOS DE LIMPEZA DESPACHO Intime-se a parte devedora para se manifestar objetivamente acerca da petição ID 220779765, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 10:05:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:37
Outras decisões
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07/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715093-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WG PAIVA - SERVICOS DE LIMPEZA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais formulado pelo credor MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA (Id. 211827978).
Anote-se.
Igualmente há outro pedido da mesma espécie em nome de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO CAROLINA (Id. 211836313).
Intime-se o condomínio requerente para distribuir o referido pedido em autos apartados, em dependência a estes autos principais, a fim de se obter uma melhor organização processual.
Nesses autos, recebo o pedido de Id.
Id. 211827978, pois protocolado primeiro (Art. 43, CPC).
Atualize-se o valor da causa para R$ 9.252,60 (Nove mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 18:26:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:38
Outras decisões
-
26/09/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 03:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:40
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2023 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2023 19:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU), MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL) e WG PAIVA - SERVICOS DE LIMPEZA - CNPJ: 34.***.***/0001-88 (AUTOR).
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04/10/2023 19:05
Juntada de ata
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02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MAYTZ SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:02
Outras decisões
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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