TJDFT - 0719118-87.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:59
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719118-87.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: ALLEXSON DE SOUSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente a expedição de ofício à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., à 99 TECNOLOGIA LTDA. e ao IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., a fim de que informem se o executado mantém ou manteve cadastro ativo como prestador de serviços em suas plataformas e, em caso positivo, informem os valores percebidos pelo executado nos últimos 3 (três) meses ou a média de ganhos, bem como o meio utilizado para o repasse dos valores mensais (conta bancária, chave PIX, carteira digital etc.).
Primeiramente, destaco que cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens penhoráveis.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências sem quaisquer indícios de que o executado labore com aplicativos.
Ademais, trata-se de medida ineficaz, pois o SISBAJUD é suficiente para alcançar todos os ativos financeiros do executado, inclusive as contas bancárias em que receberia os pagamentos pelos eventuais serviços prestados aos aplicativos indicados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 236994335.
Diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 24/07/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 16:53
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 15:34
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2025 18:49
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/03/2025 12:31
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719118-87.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: ALLEXSON DE SOUSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 2.200,00 (ID 155942551), o que equivale a 1,5 salários-mínimos ("a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)" - artigo 1º do Decreto n.º 11.864/2023).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.723,41 em janeiro/2024).[1] No caso, os valores percebidos pela parte autora não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada.
No tocante ao pedido de transferência do valor de R$ 133,81, bloqueado via SISBAJUD, ressalto que, por ser irrisório, foi desbloqueado, conforme informações contidas na decisão de ID. 209379237.
Considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 168728442), que transcorreu o prazo de suspensão e que não se vislumbra hipótese prevista no art. 921, § 3º, do CPC, retornem os autos para o arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Termo final da prescrição intercorrente projetado para o dia 24/07/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos ; Acesso em 20/02/2024, às 10:43. -
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:37
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2025 17:37
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 14:29
Processo Desarquivado
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04/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:18
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 12:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/08/2024 12:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (AUTOR).
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30/08/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 11:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
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28/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719118-87.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REVEL: ALLEXSON DE SOUSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos pesquisa ao INFOJUD (id 164219426) que comprova que a executada percebeu renda anual de R$ 10.767,99, demonstrando a impossibilidade de arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim sendo, em que pese a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade, entendo que eventual penhora de percentual do salário do devedor afetará o seu mínimo existencial, não havendo quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 15/08/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:28
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (AUTOR)
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16/08/2023 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719118-87.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REVEL: ALLEXSON DE SOUSA VALE CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID. 164215140, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
19/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2023 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/02/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/02/2023 17:27
Outras decisões
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31/01/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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21/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
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19/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 19:10
Recebidos os autos
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30/06/2022 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/06/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2022 18:05
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ALLEXSON DE SOUSA VALE em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:02
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ALLEXSON DE SOUSA VALE em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ALLEXSON DE SOUSA VALE em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/04/2022 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:22
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/12/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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