TJDFT - 0011134-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 10/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011134-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DILENE GOMES BARRETO DESPACHO Digam as partes sobre a manutenção da penhora realizada por meio do RENAJUD no id. 32289223 sobre o veículo de placa JIA9958, tendo em conta a manifestação do DETRAN/DF de id. 32289223, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o prazo transcorra em branco ou havendo manifestação no sentido de desinteresse em utilizar o veículo para satisfazer o débito, retirem-se as restrições existentes sobre o mencionado bem e oficie-se em resposta ao mencionado órgão autorizando-se o leilão, com cópia da presente e dos comprovantes de liberação gerados pelo RENAJUD.
Para essa finalidade, aplico força de ofício a este despacho.
Após, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo mencionado no id. 180932342.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011134-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DILENE GOMES BARRETO DESPACHO Ciente da decisão proferida liminarmente no agravo de nº 0736317-81.2023.8.07.0000 (id. 170710004), no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto em face da decisão de id. 166021061, no que se refere ao termo final da suspensão do processo para cumprimento do acordo.
Informações prestadas.
Aguarde-se o desfecho do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 21:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011134-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: DILENE GOMES BARRETO DECISÃO Vê-se no id. id. 165809249 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 21/08/2026.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 20/01/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/05/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:36
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:32
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:58
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 21:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2021 22:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:49
Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:28
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/04/2020 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2020 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 21:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 13:02
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 21:56
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:56
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 15/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 03:54
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:50
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2019 18:29
Distribuído por sorteio
-
12/04/2019 18:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/04/2019 18:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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