TJDFT - 0715486-88.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:18
Outras decisões
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Outras decisões
-
30/06/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715486-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 188185161.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:44:14.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
01/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715486-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por JA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA em desfavor de ANTÔNIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA, suscitando preliminar de inépcia da inicial pelo fato de que o contrato de prestação de serviços, que embasa a execução, seria inexigível e incerto.
A empresa embargante afirma que não deixou de cumprir o contrato, aduzindo ainda a presença de excesso de execução (ID 167268394).
Após emenda da inicial, decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para apresentar manifestação (ID 169774394).
Em seguida, diante da garantia do juízo, concedeu-se efeito suspensivo à execução (ID 172319105).
A parte embargada, ANTÔNIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA, em sede de impugnação, sustenta a regularidade da execução, bem como que o objeto contratual seria a promessa de que a empresa embargante, JA Assessoria, absorveria o financiamento do Banco Pan para redução do valor das parcelas do financiamento do automóvel.
Pontua que se gerou a expectativa de que, com a aquisição da dívida, o embargado estaria livre dos juros abusivos.
O embargado registra ainda que foi orientado, pela JA Assessoria, a deixar de adimplir as parcelas do financiamento, fato que culminou com a busca e apreensão judicial do automóvel, e um acerto de contas baseado na má-fé da empresa embargante (ID 172650849).
A embargante, em réplica, reitera basicamente os argumentos ventilados na inicial (ID 175693173).
Após despacho de especificação de provas (ID 175843114), o embargado pugnou pela produção de prova oral e o embargante nada pediu, tendo o juízo indeferido a oitiva de testemunhas (ID 180069352).
Após preclusão, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 180336577). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois não há nenhuma fissura formal na construção da demanda.
Todos os requisitos legais e processuais foram cumpridos na linha de largada, e após o comando de recebimento dos embargos.
O argumento de que o contrato de prestação de serviços seria inexigível e incerto, por si só, não deve ser reconhecido de plano e nesta fase processual.
Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, pois a regularidade do título, que embasa a execução, será sopesada no corpo da presente sentença.
Assim sendo, a questão prévia levantada pela embargante não tem o condão de contaminar a marcha executiva.
Não há nenhum requisito formal que não tenha sido cumprido na peça de ingresso, e qualquer precipitação judicial, nesse contexto, seria uma imissão indevida no mérito da causa. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando preclusa a desnecessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Análise dos Pressupostos do Título Executivo.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Assim, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, sempre conterá uma obrigação líquida.
Na verdade, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
No caso concreto, restou demonstrado pela prova documental que as partes não assinaram o contrato de prestação de serviços, título que embasa a execução.
Dessa forma, pode-se concluir que se trata de documento apócrifo, desprovido de autenticidade, inclusive pela ausência de demonstração da assinatura de duas testemunhas (ID 169113878).
Apesar de as partes terem reconhecido o pacto contratual, faltou o requisito essencial para que o título pudesse ser albergado pelo rito da execução.
A falta de diligência e cuidado na materialização do contrato de prestação de serviço não teria como produzir, de forma eficaz, a possibilidade de eventual crédito ser buscado nesta seara especializada.
Assim sendo, não há um título acostado aos autos, formalmente reconhecido e com a aparência de um documento revestido de autenticidade.
A ausência de assinatura desidrata por completo a força executiva, devendo a parte interessada buscar eventual direito pelas vias ordinárias ou outro procedimento que entenda cabível. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito do feito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo embargado, devendo ficar sobrestada por conta da gratuidade processual (ID 172877400).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente nos autos da execução tombado sob nº 0711894-36.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de fevereiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
21/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:47
Indeferido o pedido de ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA - CPF: *55.***.*02-13 (EMBARGADO)
-
21/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:26
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
-
15/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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