TJDFT - 0715098-25.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715098-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
24/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715098-25.2022.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:15:47.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715098-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Sentença Trata-se de Embargos à Execução opostos por MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., distribuídos por dependência ao processo de Execução que tramita neste juízo sob o número 0710462-16.2022.8.07.0007.
Os Embargos à Execução foram recebidos, tendo sido apresentada impugnação ao ID 163342738.
A Embargante, por sua vez, apresentou réplica ao ID 167110846.
Intimadas as partes para especificação de provas, a Embargante postulou a realização de perícia contábil, não tendo se manifestado a parte ré.
A produção da prova pericial foi deferida por ocasião da Decisão de ID 172887170.
Foi verificada a oposição de outro Embargo à Execução, pelo representante legal da ora Embargante sob o número 0718824-07.2022.8.07.0007.
O Despacho de ID 179993058 intimou a parte Embargante para esclarecer se as alegações, pedido e causa de pedir dos dois embargos a execução opostos são as mesmas (0718824-07.2022.8.07.0007 e 0715098-25.2022.8.07.0007), indicando a utilidade do prosseguimento do presente processo concomitante ao outro proposto pelo representante legal da pessoa jurídica. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que, em um cotejo analítico entre os Embargos à Execução de número 0718824-07.2022.8.07.0007 opostos pelo representante legal da empresa, e os presentes Embargos à Execução, verificou-se que ambos processos tratam das mesmas matérias.
Assim, vislumbra-se que a causa de pedir e o pedido dos dois Embargos opostos são idênticos.
A partir desta análise, deve ser considerada a hipótese da ocorrência de litispendência.
O artigo 337 do CPC/15 assim dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como cediço, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação tendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ação em curso.
A ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi.
A respeito, o seguinte julgado do Excelso STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO. 1.
Nas lides pendentes - se além da identidade de partes, de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico de outro já formulado, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. ( CPC, art. 267, V). 2.
Agravo regimental provido. (AGRMC 5281 / GO, STJ - Relator Ministro LUIZ FUX - AGI 2002/0077374-3).
Na mesma linha de pensamento, ensina J.
E.
Carreira Alvim, que a litispendência "impede a propositura de duas ações idênticas porque, com o ajuizamento da primeira, não dispõe mais o autor de interesse processual (ou interesse de agir) para alimentar a segunda, faltando-lhe, pois, uma das condições da ação. (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro.
Vol. 3. 2ª ed. 2010, p. 176).
No caso em comento, vislumbra-se que os dois Embargos à Execução são oriundos do mesmo processo de Execução em que tanto a empresa, ora Embargante, quanto o seu representante legal são executados.
Daí, tem-se que a oposição de Embargos à Execução poderia ter ocorrido por meio de uma única ação, já que as alegações, causa de pedir e pedido são os mesmos.
Na espécie, tanto aquele quanto os presentes embargos buscam a consecução do mesmo resultado prático partindo do mesma premissa fática.
Não há, portanto, justificativa para a apresentação de demandas idênticas.
A tramitação de demandas que tratam de mesma matéria, como nesse caso narrado, sobrecarregam o sistema de justiça brasileiro, impedindo o exercício da função jurisdicional de forma célere e efetiva.
Deve ser ressaltado que os Tribunais devem coibir qualquer prática que configure ou tangencie a Advocacia Predatória, estratégia que envolve o registro de uma quantidade significativa de ações judiciais muito semelhantes ou quase idênticas, sem contribuir substancialmente para a resolução de conflitos.
O decote da mesma lide sob o invólucro de dois processos distintos, embora idênticos em causa de pedir e pedido, não se articula com a lealdade processual como vetor de comportamento. É óbvio que há a tentativa de gerar duas sucumbências, onerando, igualmente, as contas públicas.
Todos os profissionais de Direito devem procurar resolver os conflitos sem provocar mais conflitos, além de zelar pela economicidade processual na indispensável administração da Justiça.
O art. 5º do CPC estabelece que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, não havendo justificativa plausivel na distribuição de dois processos para discutir os mesmos fatos.
Ainda que se diga que a lide pendente exigiria a presença das mesmas partes, e que a pessoa física do sócio não se confunde com o CNPJ da pessoa jurídica, os argumentos são idênticos, a causa é a mesma, e o pedido não foge à regra nos dois processos judiciais.
A menor onerosidade ao devedor nasce das mesma lógica de se buscar a solução do custo e benefício, pois o Direito é uma técnica a serviço de uma ética.
Diante de todo o exposto, a medida correta é o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo.
Em que pese a distribuição anterior dos presentes autos em comparação com o processo de número 0718824-07.2022.8.07.0007, verifica-se que este último está em fase adiantada, pendente a produção de prova pericial já deferida, com manifestação positiva do perito perante o encargo a ele atribuído, restando claro prejuízo a sua extinção.
Por fim, saliento que tal posicionamento prestigia a economia processual e a instrumentalidade das formas, assim como a busca pela celeridade na satisfação da obrigação.
Noutro giro, destaco que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que todas as alegações trazidas nestes autos serão analisadas quando do julgamento dos autos de número 0718824-07.2022.8.07.0007.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de mesmo pedido e causa de pedir, translade-se cópia desta sentença aos autos de número 0718824-07.2022.8.07.0007, para que seja realizada a retificação do polo ativo naqueles Embargos à Execução, com a inclusão do presente Embargante - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Custas e honorários adovatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, pela Embargante, em nome do Princípio da Causalidade.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada e registrada eletronicamente -
01/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:04
Deferido o pedido de MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-36 (EMBARGANTE).
-
21/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 05:11
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
12/01/2023 14:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/01/2023 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/01/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
28/12/2022 17:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:07
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2022 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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