TJDFT - 0715446-67.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
DISCUSSÃO DA CAUSA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COGNIÇÃO AMPLIADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CHEQUES.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os títulos de crédito já estavam prescritos no momento do ajuizamento da demanda e, por consequência, estão desprovidos dos atributos próprios dos títulos cambiais, quais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia, mesmo que eventualmente tenham circulado.
O c.
Superior Tribunal de Justiça admite a discussão da causa da dívida em hipóteses semelhantes às destes autos. 2.
A oposição de embargos monitórios tem por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário, pelo que a cognição da controvérsia é ampliada, de modo a permitir juízo definitivo sobre a existência ou não do crédito afirmado pelo autor.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se não ressai dos autos o alegado vínculo entre o contrato de prestação de serviços de engenharia e os cheques que aparelham a ação monitória, especialmente porque a contratada não figura como beneficiária das cártulas, mas, sim, o autor/apelado, não se sustenta a exceção do contrato não cumprido aventada pela parte ré/apelante.
Nota-se, ainda, não constar do instrumento contratual invocado o pagamento dos serviços mediante as cártulas que instruem o presente feito.
Logo, não há falar em inadimplemento do autor/apelado e, nessa medida, não incide o art. 476 do Código Civil. 4.
Diante dos elementos constantes nos autos, é possível firmar juízo de certeza da existência da dívida, mediante prova escrita apresentada na petição inicial contra a qual o devedor não foi capaz de opor defesa apta a impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito afirmado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/06/2024 15:32
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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