TJDFT - 0715206-66.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de WASHINGTON CAMILO DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE.
TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
RESp. 1.556.834/SP.
TEMA 942 STJ.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉUS NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus a pagarem à autora o valor de R$ 13.194,00 (treze mil, cento e noventa e quatro reais).
Recurso dos réus – ID. 55948353 2.
Os réus não fizeram o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso.
Desse modo, o recurso não foi conhecido e a deserção decretada pela Decisão (ID. 56791543).
Recurso da autora – ID. 55948371 3.
Em suas razões, a parte autora requer a aplicação do Tema Repetitivo 942 do STJ.
Aduz que foi dado um cheque como garantia do negócio entabulado entre as partes, emitido em 12.08.2021, estando pré-datado para o dia 27.08.2021.
Diz que apresentou o cheque, porém não houve compensação por ausência de fundos.
Dessa forma, requer que ocorra a condenação ao pagamento de R$ 15.764,03 (quinze mil e setecentos e sessenta e quatro reais e três centavos), com a correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Isento de preparo em razão da gratuidade judiciária deferida na Decisão ID. 56121800.
Contrarrazões apresentadas (ID. 55948380). 5.
Cinge-se a controvérsia quanto à definição do termo inicial da incidência da correção monetária e juros moratórios. 6.
Inicialmente, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada pelo prisma do sistema instituído pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02) e Lei 7.357/85 (Lei do cheque). 7.
Na origem, a autora ajuizou ação de cobrança.
Afirmou que entregou para os réus carga de melancias, dando o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento.
Disse que na ocasião foi dado como garantia cheque de terceiro, emitido em 12/08/2021, estando pré-datado para o dia 27/08/2021.
Aduz que apresentou o cheque, porém não houve compensação por ausência de fundos. 8.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 13.194,00 (treze mil, cento e noventa e quatro reais), relativa ao negócio jurídico entabulado entre as partes, incidindo sobre referido valor correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 9.
No caso, embora a autora tenha nomeado a ação de “ação de cobrança”, depreende-se que o caso se enquadra na hipótese do art. 61 da Lei 7.357/85, transcreve-se “Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.” 10.
Ainda, observa-se que o feito foi proposto dentro do biênio exigido na lei.
Desse modo, não há necessidade de demonstração da causa debendi, por se tratar de ação de natureza cambial (ação de enriquecimento ilícito), em que o cheque conserva suas características intrínsecas, servindo como prova do débito.
Nesse sentido, confira-se o entendimento reiterado deste Egrégio TJDFT: (...)4.
Não obstante a parte tenha distribuído o feito como ação de cobrança, o que em regra exigiria a comprovação do negócio jurídico, não há de se julgar improcedentes os pedidos com base na alegação de que a parte não teria comprovado a causa debendi.
Com efeito, uma vez ajuizada a ação dentro do prazo previsto no art.61 da Lei 7.357/85, há de se assegurar a natureza cambial dos títulos de crédito, tornando-se desnecessária a comprovação do negócio jurídico. 5.
Nesse quadro, uma vez ajuizada ação de cobrança no prazo prescricional previsto para a ação de locupletamento ilícito, aplica-se àquela o mesmo entendimento aplicado à ação de locupletamento, que por ostentar natureza cambial, dispensa a comprovação do negócio jurídico subjacente. (Acórdão 1833014, 0711144-37.2023.8.07.0006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no PJe: 01/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 9.
Mesmo que a autora tenha classificado a demanda como ação de cobrança, o feito foi proposto dentro do biênio exigido pelo art. 61 da Lei 7357/85, o que implica, pois, na desnecessidade de demonstração da causa debendi, por se tratar de ação de natureza cambial (ação de enriquecimento ilícito), em que o cheque conserva suas características intrínsecas, servindo como prova do débito. (Acórdão 1087839, 0709916-34.2017.8.07.0007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 10/04/2018, publicado no PJe: 18/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Nesse contexto, o STJ firmou orientação no julgamento do REsp 1.556.834/SP, Tema 942, que “em qualquer ação utilizada para a cobrança de cheque, a correção monetária deve incidir a partir da emissão estampada na cártula, e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Assim, o cheque apresentado deve ter seus valores acrescidos de juros de mora, desde a primeira apresentação à instituição financeira, e a correção monetária deverá incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, eis que incide à espécie a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, Tema 942. 12.
Recurso da autora CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e determinar que a correção monetária incida a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira. 13.
Recurso dos réus NÃO CONHECIDO.
Condeno os réus/recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
27/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:17
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MURILLO LIMA DE JESUS - CPF: *77.***.*18-16 (RECORRENTE)
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27/05/2024 12:17
Conhecido o recurso de CLENIA RIBEIRO DUARTE - CPF: *10.***.*08-37 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/04/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON CAMILO DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de WASHINGTON CAMILO DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/03/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715206-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MURILLO LIMA DE JESUS, CLENIA RIBEIRO DUARTE RECORRIDO: WASHINGTON CAMILO DE JESUS RECORRENTE: CLENIA RIBEIRO DUARTE RECORRIDO: MURILLO LIMA DE JESUS, WASHINGTON CAMILO DE JESUS DECISÃO Mantenho a decisão precedente como lançada.
Não foi comprovado qualquer equívoco ou erro no sistema de emissão de guias pelo recorrente.
Ademais, o recurso não foi conhecido porque o recorrente recolheu apenas as custas processuais dispensadas em primeiro grau, deixando de recolher o preparo recursal.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715206-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MURILLO LIMA DE JESUS, CLENIA RIBEIRO DUARTE RECORRIDO: WASHINGTON CAMILO DE JESUS RECORRENTE: CLENIA RIBEIRO DUARTE RECORRIDO: MURILLO LIMA DE JESUS, WASHINGTON CAMILO DE JESUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado no qual não houve o recolhimento do preparo quando de sua interposição, mas apenas das custas processuais. É certo que a Lei 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso Em que pese a posição pessoal desta Relatora seja de que o art. 1.007 do CPC, que criou de direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro, deva ser aplicado nos Juizados Especiais, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal.
Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento em dobro, a Turma vem reconhecendo a deserção e não conhecendo o recurso por maioria.
Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651, 07374967020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022; Acórdão 1420202, 07059987420218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
A par disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, mesmo após a vigência do novo CPC que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção. (RE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, o recurso inominado não deve ser conhecido por ser deserto, diante da inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC aos Juizados Especiais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por WASHINGTON CAMILO DE JESUS, nos termos do art. 11, inciso V, do RITR.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para apreciação dos recursos interpostos pelos demais recorrentes.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WASHINGTON CAMILO DE JESUS - CPF: *29.***.*51-15 (RECORRIDO)
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12/03/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON CAMILO DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/03/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715206-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MURILLO LIMA DE JESUS, CLENIA RIBEIRO DUARTE RECORRIDO: WASHINGTON CAMILO DE JESUS RECORRENTE: CLENIA RIBEIRO DUARTE RECORRIDO: MURILLO LIMA DE JESUS, WASHINGTON CAMILO DE JESUS DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente Washington diante da ausência de comprovação da hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON CAMILO DE JESUS - CPF: *29.***.*51-15 (RECORRIDO).
-
04/03/2024 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/03/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de WASHINGTON CAMILO DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:24
em cooperação judiciária
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23/02/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/02/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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