TJDFT - 0700488-33.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 21:11
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:37
Outras decisões
-
21/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:13
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
04/08/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:34
Outras decisões
-
02/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:37
Outras decisões
-
22/07/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:45
Deferido o pedido de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*94-20 (PERITO).
-
17/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de laudo
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da nova data para a realização da perícia, 05/03/2024, terça feira, às 10h no endereço da REQUERIDA: SAI – Área de serviços públicos, Lote C, Zona Industrial, Guará/DF, CEP 71215-902.
A REQUERIDA deverá providenciar: Acesso ao medidor possivelmente adulterado, aos procedimentos de ensaios e aos padrões utilizados e disponibilizar técnico e laboratório com padrões rastreáveis para realização de ensaios no medidor.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2024 14:17:19.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
13/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data da realização da perícia e das providências de ID n. 183571507.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 18:46:31.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
15/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:58
Deferido o pedido de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO - CPF: *19.***.*95-20 (AUTOR).
-
02/12/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:21
Deferido o pedido de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO - CPF: *19.***.*95-20 (AUTOR).
-
24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
21/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO RÉ: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E C I S Ã O Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelas partes, tendo por objeto a aferição da alegada adulteração do relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do autor.
Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis.
Tendo sido a diligência probatória requerida por ambas as partes, há que ser a remuneração do perito rateada na forma do art. 92 do Código de Processo Civil.
Deixo assentado, a propósito, que, estando o autor a litigar sob o pálio da assistência judiciária, o custeio da sua cota parte deverá obedecer à disciplina prevista no art. 7º da Portaria Conjunta n. 53, de 21 de outubro de 2011, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 1.904,26 (mil e novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), ainda que haja a fixação judicial de expressão econômica superior.
Neste caso, o valor excedente poderá ser, excepcionalmente, cobrado da parte assistida, na forma do art. 7º, § 3º, da portaria em questão.
Já em relação à cota parte da ré (50%), esta deverá ser adiantada, na forma do dispositivo legal há pouco mencionado.
Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Indefiro, por fim, o pleito formulado pelo autor no sentido de que fosse designada perícia contábil para a apuração dos valores realmente devidos pelo serviços prestados.
Para tanto, levo em consideração o fato de serem tais cálculos dependentes do resultado da perícia há pouco designada.
Ademais, cuidando-se de operação aritmética simples, não há a necessidade de intervenção de um perito, a propósito, o que só viria a procrastinar a solução da demanda e a encarecê-la, mediante a introdução de uma diligência tão onerosa, como desnecessária.
Além disso, a diligência está fundada na mera alegação de suspeita de irregularidade dos cálculos apresentados pela ré.
Ao suscitar a questão, o autor sequer se ocupou de indicar as cláusulas ou os índices contra os quais se insurgiu, tendo deduzido o pedido de perícia sem qualquer apontamento fundamentado de irregularidade.
Após o resultado da perícia designada no feito, decidirei sobre a necessidade de produção da prova oral requerida pelo autor.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:09
Deferido o pedido de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO - CPF: *19.***.*95-20 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO RÉ: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Observo, a propósito, que estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre a ocorrência da alegada adulteração no relógio medidor então instalado na unidade consumidora mantida em nome do autor.
Quanto ao mais, a causa versa sobre questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 17 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2023 05:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 05:38
Deferido o pedido de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO - CPF: *19.***.*95-20 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
22/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/05/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
23/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 01:17
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
05/02/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712789-68.2021.8.07.0006
Fabiano Evangelista de Souza
Jessica Lange Carbo Constantino Alvares ...
Advogado: Aline Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 11:52
Processo nº 0703289-96.2022.8.07.0020
Organizacao Hospitalar Brasilia SA
Michele Franca Melo
Advogado: Eduardo Henrique Silva Bontempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 09:22
Processo nº 0708973-10.2023.8.07.0006
Associacao dos Moradores do Condominio P...
Karlene Rodrigues
Advogado: Clauberdan Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 15:27
Processo nº 0708080-05.2021.8.07.0001
Leandro Garcia Bueno Silva
Celso Antonio da Silveira
Advogado: Antonio Carlos de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2021 11:27
Processo nº 0719085-63.2022.8.07.0009
Natalia Ribeiro Teixeira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 20:23