TJDFT - 0715642-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREA MELO AYRES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de EDAIANE PORTELA AYRES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES CHAVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715642-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO AYRES CHAVES, EDAIANE PORTELA AYRES, ANDREA MELO AYRES REQUERIDO: M M TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - ME, MARCELO MIRANDA DE CARVALHO REVEL: MARIA GLEYCIANE DA SILVA VARELA, CONSTANTINO DA COSTA PEREIRA *20.***.*88-34, RONALDO LUCINDO DA SILVA, CLAUDIONOR FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 -
19/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES CHAVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA MELO AYRES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDAIANE PORTELA AYRES em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715642-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO AYRES CHAVES, EDAIANE PORTELA AYRES, ANDREA MELO AYRES REQUERIDO: M M TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - ME, MARCELO MIRANDA DE CARVALHO REVEL: MARIA GLEYCIANE DA SILVA VARELA, CONSTANTINO DA COSTA PEREIRA *20.***.*88-34, RONALDO LUCINDO DA SILVA, CLAUDIONOR FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial e documentos que a instruem, verifico que a parte autora não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras e sim na Comarca de Marabá/PA.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Ademais ressalto que os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas; porém, simultaneamente trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, aplicável à espécie, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
A eleição do foro de Brasília/DF não está apta a justificar a propositura da ação de cognição ou executiva perante esse juízo, uma vez que o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência de conciliação já designada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/09/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:16
Declarada incompetência
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07/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 19:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:10
Decorrido prazo de M M TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:25
Expedição de Carta.
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31/01/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:24
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 21:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES CHAVES em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:20
Indeferido o pedido de RODRIGO AYRES CHAVES - CPF: *86.***.*28-14 (REQUERENTE)
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14/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de M M TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:06
Indeferido o pedido de ANDREA MELO AYRES - CPF: *96.***.*00-78 (REQUERENTE)
-
14/07/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de EDAIANE PORTELA AYRES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES CHAVES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ANDREA MELO AYRES em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
15/05/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES CHAVES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREA MELO AYRES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de EDAIANE PORTELA AYRES em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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