TJDFT - 0715791-32.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 02:31
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
11/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
11/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:34
Outras decisões
-
23/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:08
Deferido em parte o pedido de ISRAEL MENDONCA SOUZA - CPF: *23.***.*44-00 (EXECUTADO)
-
14/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/02/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:54
Juntada de comunicação
-
12/02/2025 16:48
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:05
Outras decisões
-
06/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/11/2024 15:30
Expedição de Termo.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:10
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:25
Outras decisões
-
02/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: ISRAEL MENDONCA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à petição da parte exequente, esclarecendo a sua declaração no imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio poder ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:21:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: ISRAEL MENDONCA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de três anos da prescrição intercorrente teve início em 13/05/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 196047626 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 13/05/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:53:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:09
Outras decisões
-
04/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:59
Outras decisões
-
11/06/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:57
Outras decisões
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: ISRAEL MENDONCA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o devedor alega, exclusivamente, o excesso de execução.
Contudo, deixa de impugnar especificamente os cálculos do credor e de indicar o valor que entende correto, deixando de juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Prossiga-se com a execução, efetuando-se a pesquisa SISBAJUD.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:25:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:58
Outras decisões
-
29/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: ISRAEL MENDONCA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 10:16:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:06
Outras decisões
-
01/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: ISRAEL MENDONCA SOUZA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário pelo executado.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:36:01.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
25/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: ISRAEL MENDONCA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 11:51:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:21
Outras decisões
-
28/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 10:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:34
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
18/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:46
Outras decisões
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:04
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
01/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
18/06/2020 23:54
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/06/2020 23:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2020 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/05/2020 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2020 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 03:39
Publicado Sentença em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 09:13
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/02/2020 18:29
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/02/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 13:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/01/2020 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2020 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 21:57
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
23/01/2020 13:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/01/2020 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:38
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:38
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2019 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2019 09:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:07
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 07/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 05:22
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:34
Juntada de Petição de memoriais
-
08/10/2019 13:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/10/2019 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2019 16:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/09/2019 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2019 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/08/2019 12:37
Audiência Conciliação realizada - 27/08/2019 09:40
-
26/08/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 09:33
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/08/2019 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2019 04:49
Publicado Intimação em 01/07/2019.
-
28/06/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 10:14
Juntada de intimação
-
27/06/2019 10:13
Audiência conciliação designada - 27/08/2019 09:40
-
13/06/2019 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/06/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 11:22
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/06/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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