TJDFT - 0715821-13.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:53
Baixa Definitiva
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21/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANITA LUDIMILA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715821-13.2023.8.07.0006 RECORRENTE: ANITA LUDIMILA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
CÁLCULOS AUTORAIS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise dos extratos apresentados, nota-se que havia retirada uma vez ao ano da conta PASEP do autor e, em tese, seria creditada em sua folha de pagamento no respectivo mês de débito para benefício próprio.
No entanto, o apelante não comprovou que tal fato tenha ou não ocorrido, tampouco a ilegalidade de tais descontos.
Precedentes do TJDFT. 2.
Não é possível acolher a tese do recorrente, de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, principalmente porque os cálculos apresentados pelo apelante não estão de acordo com as regras remuneratórias previstas na Lei Complementar nº. 26/1975. 3.
Diante da tentativa do apelante em provar o direito alegado com base nos cálculos realizados com índices equivocados, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, quanto aos pedidos de condenação de danos materiais e morais. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente suscita dissenso pretoriano quanto à interpretação conferida aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, colacionando julgados do TJDFT, TRF2 e TRF5, a fim de demonstrá-lo.
Para tanto, requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, devidamente atualizados e corrigidos conforme a memória de cálculos anexada, bem como pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Aduz falha na prestação do serviço por parte do recorrido, porquanto foram subtraídos valores da conta da insurgente de forma indevida.
Em contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 64328060).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido quanto ao apontado dissídio interpretativo em relação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, porque rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.009.649/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Além disso, quanto ao paradigma do TJDFT, descabe dar trânsito ao apelo, tendo em vista que, no que concerne a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.047.030/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 18:06
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:48
Conhecido o recurso de ANITA LUDIMILA DA SILVA - CPF: *83.***.*33-00 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:16
Juntada de Petição de cálculo
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21/05/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/05/2024 10:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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