TJDFT - 0708471-47.2018.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
27/09/2023 10:24
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708471-47.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA SENTENÇA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuíza ação contra JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA.
A obrigação foi adimplida pelo valor penhorado e levantado nos autos, conforme noticiado pela parte credora na petição retro.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 18:21:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:11
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708471-47.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora impugna a penhora de valor realizada em conta de sua titularidade.
Alega que a intimação para o cumprimento da sentença foi irregular e ilegal.
Aduz, ainda, a prescrição do valor buscado pela credora.
Requer a liberação da quantia em seu favor.
Intimada, a parte credora refutou a impugnação.
Decido.
A devedora sustenta irregularidade na intimação para o cumprimento de sentença.
A intimação se deu por mandado via postal enviado e entregue no endereço de citação da devedora, conforme se verifica do AR juntado ao Id 153481426.
A impugnante deixa de esclarecer exatamente onde se assenta a irregularidade.
Segundo consta do feito, o débito decorre de acordo homologado nos autos e inadimplido pela requerida.
Em que pese o comparecimento ao processo e a realização de acordo, a devedora deixou de atualizar seu endereço nos autos.
Apenas com a impugnação, a parte informa alteração de residência.
Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço fornecido nos autos, conforme disposto no art. 274 do CPC, se não atualizado pela parte seu atual domicílio.
Por conseguinte, mostra-se regular a intimação da devedora para o cumprimento da sentença.
No que concerne a prescrição, a alegação tem caráter genérico e não aponta exatamente a causa e data da suposta ocorrência de prescrição.
Não obstante, passo a análise da alegação.
O crédito se funda na sentença homologatória de acordo de Id 30952013.
O acordo foi entabulado para o pagamento parcelado do débito.
O vencimento da última parcela ocorreu em 15/06/2020, conforme planilha acostada ao Id 146652708.
Dispõe a Súmula 150 do STF que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação original.
No presente caso, a pretensão original executiva se embasa em notas promissórias inadimplidas.
A cambial tem prazo prescrional de 3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dessa forma, considerando o vencimento da última parcela do acordo, 15/06/2020, o termo final do prazo prescrional teria ocorrido em 15/06/2023.
No entanto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 12/01/2023 e foi localizado bem em nome da devedora.
Com efeito, restou interrompido o fluxo do prazo prescricional.
A alegação de prescrição não se sustenta.
A impugnação não merece acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela devedora.
Em face da rejeição da impugnação, converto a penhora, no valor de R$ 3.072.58, conforme minuta ao Id 160165301, em pagamento integral do débito.
Indique a credora os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Se o caso, deverá apresentar planilha do débito remanecente.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 18:39:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
18/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:38
Indeferido o pedido de JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA - CPF: *40.***.*03-31 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2023 08:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 20:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA - CPF: *40.***.*03-31 (EXECUTADO).
-
08/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:28
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
25/02/2023 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 18:45
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2019 18:44
Transitado em Julgado em 24/05/2019
-
30/05/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2019 03:39
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 10/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 02:54
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:57
Expedição de Alvará.
-
27/04/2019 05:53
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:44
Recebidos os autos
-
16/04/2019 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
15/04/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2019 13:28
Decorrido prazo de JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA em 08/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 02:54
Publicado Sentença em 02/04/2019.
-
01/04/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 18:25
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 18:25
Homologada a Transação
-
26/03/2019 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
25/03/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 02:56
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2019 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 16:36
Juntada de mandado
-
08/02/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 16:32
Juntada de mandado
-
08/02/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2019 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2019 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2019 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 13:35
Juntada de mandado
-
10/01/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 13:33
Juntada de mandado
-
10/01/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 13:25
Juntada de mandado
-
10/01/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 13:22
Juntada de mandado
-
26/12/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2018 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 14:02
Juntada de mandado
-
06/11/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2018 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2018 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 08:42
Juntada de mandado
-
09/10/2018 18:52
Recebidos os autos
-
09/10/2018 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/10/2018 16:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
08/10/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 12:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
08/10/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709229-41.2023.8.07.0009
Calebe Rocha Ramos Fontoura
Keini de Menezes Dias
Advogado: Allanderson Pereira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:17
Processo nº 0732613-28.2021.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Giceli Salviano Batista de Azevedo
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 16:25
Processo nº 0704811-76.2022.8.07.0015
Erisvan Mariano Feitosa
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 16:42
Processo nº 0726044-40.2023.8.07.0001
Lucimar Monteiro Vieira
Gean Carlos Sudario Pereira
Advogado: Tiago de Sousa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 11:13
Processo nº 0719273-56.2022.8.07.0009
Rodrigo Oliveira Domingues
Maria de Freitas Araujo
Advogado: Stenio Pereira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 10:20