TJDFT - 0715912-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:56
Outras decisões
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:49
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:21
Outras decisões
-
24/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 06:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:55
Outras decisões
-
07/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 06:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:54
Outras decisões
-
30/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição ID 208443378, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:59
Outras decisões
-
24/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora pessoalmente, por Oficial de Justiça, para: a) satisfazer a obrigação determinada na sentença de ID 183864735, de autorizar e custear os procedimentos "30602238 x 02 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIO CUTÂNEO - UNILATERAL; 30602033 x 02 – CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA; 65420233 X 01 – RECONSTRUÇÃO DE MAMA PACOTE SEM HM; OPME: IMPLANTES MAMÁRIOS, REDONDOS, POLIUTERANO, SILIMED: 280HI, 305HI, 330HI, 300 XH; 30101310 X 06 - ENXERTO COMPOSTO; 30602262 X 02 – RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC; b) efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 203271378, acrescido juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorridos os prazos acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
E, acaso haja o transcurso “in albis” para o executado relativamente à obrigação de pagar, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), deverá a exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, mantenho a gratuidade de justiça à exequente, deferida no ID 155456072.
A exequente requer a intimação da executada para autorizar o procedimento denominado “enxerto composto”.
Contudo, observo na peça de ID 178450860 que a própria exequente informou que a cirurgia fora devidamente autorizada e já realizada, isso em novembro de 2023.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido quanto a obrigação de fazer deduzida, visto que já realizada a cirurgia reparadora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em fase de cumprimento de sentença, proposta por ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Observo que houve o recolhimento parcial das custas de ingresso em face da alegação de miserabilidade jurídica da exequente ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
A mera alegação de desemprego, desacompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Altere-se a classe judicial dos autos, adotando com as cautelas de praxe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
19/09/2023 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 07:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:07
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
13/05/2023 08:09
Recebidos os autos
-
13/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 07:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 07:13
Outras decisões
-
18/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
13/04/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA - CPF: *14.***.*20-84 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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