TJDFT - 0700921-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:15
Outras decisões
-
13/04/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE MENEZES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700921-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: FRANCISCO CEZAR DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 14 de março de 2025 20:46:31.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE MENEZES em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
17/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:42
Outras decisões
-
15/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE MENEZES em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/10/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/10/2024 19:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de R$8.289,49, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde o último calculo (12/01/2023) até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24 e acrescidos de juros de mora de 1% (estipulado em convenção) e multa contratual de 2% (cláusula 28ª), a partir de 12/01/2023 até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento dos demais encargos condominiais devidos, nos termos das convenções do condomínio-autor, e vencidos no curso da lide, enquanto durar a obrigação, nos termos do disposto no artigo 323 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
20/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:05
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:34
Outras decisões
-
01/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700921-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: FRANCISCO CEZAR DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão ao requerido quanto à impugnação ao valor causa, visto que o autor em seu pedido de item "b" requereu a condenação em quantia certa e " (...) bem como as obrigações que eventualmente forem inadimplidas a partir dessas datas e no curso da demanda (art. 323 do NCPC) (...)".
Nesse sentido, o § 2º do art. 292 do CPC estabelece: " § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Logo, considerando que o valor causa exprime o proveito econômico pretendido com a presente demanda, se mostra correto incluir o valor correspondente as parcelas vincendas, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da mesma forma, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, visto que o crédito está devidamente comprovado por meio das atas de assembleias juntadas com peça de ID 150213659, bem como a planilha evolutiva do débito de ID 150213680, fazendo o autor referência aos respectivos documentos para justificar a cobrança na quantia perseguida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o síndico representa ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, e possui legitimidade para promover a defesa dos interesses comuns, nos termos do artigo 1.348, II, do Código Civil, e artigo 75, XI, do Código de Processo Civil.
Intimadas para especificarem a produção de provas, apenas a parte autora se manifestou pela sua dispensa, requerendo o julgamento antecipado.
Assim, dou por encerrada a fase de instrução.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE MENEZES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700921-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: FRANCISCO CEZAR DE MENEZES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de julho de 2023 17:26:32.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
17/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:28
Publicado Ata em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
19/05/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
19/05/2023 16:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 21/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:58
Outras decisões
-
02/03/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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