TJDFT - 0715962-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715962-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:04
Outras decisões
-
09/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/03/2025 03:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 03:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715962-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de laudo
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JORGE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715962-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS - CPF/CNPJ: *06.***.*15-98 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-37 CERTIDÃO Nos termos da portaria do Juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada conforme informações da petição de ID 211140495: LOCAL: Rua 18 Sul Lote 08 Apartamento 605, Águas Claras – Distrito Federal.
DATA: 11 de outubro de 2024, sexta-feira.
HORA: 08:30 Horas Ficam as partes intimadas para ciência e para apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Outras decisões
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Outras decisões
-
04/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Larissa Santos em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715962-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstituo o perito BRUNO SILVA DE CASTRO, tendo em vista não ter se manifestado acerca da nomeação.
Assim sendo, NOMEIO a perita LARISSA SANTOS, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide, nos termos da decisão de ID. 183703854.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:24
Outras decisões
-
06/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715962-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido liminar, ajuizada por EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, de modo que fixo como ponto controvertido a medição do consumo de água referente aos meses de julho e agosto de 2022, com a verificação dos hidrômetros do condomínio autor, assim como os hidrômetros individuais das unidades autônomas, e se há algum tipo de vazamento, a fim de justificar o valor das referidas faturas.
A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, na medida em que a ré, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, figura na condição de fornecedora de produtos ou serviços, e a autora enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
CONSUMO AFERIDO QUE EXCEDE O PADRÃO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA.
PERFEIÇÃO DO HIDRÔMETRO. (...) 3.
A relação jurídica estabelecida entre o titular do imóvel e a concessionária de serviço público de fornecimento de água é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Comprovado que o volume aferido pela Caesb excede o padrão médio de consumo do imóvel, está autorizada a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa pública comprovar a validade e legitimidade do consumo registrado. 5.
Demonstrada pela empresa pública que nenhum defeito existe no sistema de abastecimento, especialmente no hidrômetro, tem-se que se desincumbiu do seu encargo probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. (Acórdão 1222060, 07104561520188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Portanto, nomeio perito o engenheiro civil BRUNO SILVA DE CASTRO (PA SEI 0006514/2017 – email: [email protected]), a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias.
Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Caso o perito recuse o encargo, deverá a Secretaria estabelecer contato telefônico com outro perito cadastrado no Tribunal.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do respectivo valor, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o acerca do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo perito acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:06
Outras decisões
-
14/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:02
Outras decisões
-
14/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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