TJDFT - 0715620-41.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 08:56
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RONAIRA MAIRAN PINHEIRO BORGES GOMES em 23/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO.
OBSERVADO. 1.
Fundamentos e pedidos inéditos formulados apenas em sede recursal não são passíveis de conhecimento, pois tal situação caracteriza evidente inovação recursal, fato que impede a análise pela Corte revisora, sob pena de incorrer em censurável supressão de instância. 2.
O princípio da causalidade disciplina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.1.
In casu, denota-se que quem deu causa à demanda em relação ao requerido/apelado foi a parte autora/apelante que o incluiu no polo passivo da lide sem, contudo, descurando-se do ônus imposto no inciso I do art. 373 do CPC, provar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, é dever da parte autora, vencida em relação ao requerido/apelado, arcar com as despesas sucumbenciais, já que, olvidando-se do critério da evitabilidade da lide, foi a responsável pelo ingresso da parte adversa em juízo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar, via de regra, a ordem legalmente estabelecida, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sucessivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 3.1.
No caso do concreto, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à parte requerida/apelada, não havendo condenação e, muito menos, elementos para aferir o proveito econômico obtido pelo vencedor com a improcedência do pedido.
Dessa forma, é medida que se impõe adotar o critério subsidiário adotado no § 2º do art. 85 do CPC, devendo a fixação da verba sucumbencial recair sobre o valor atualizado da causa. 4.
Recurso, na parte conhecida, desprovido. -
26/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:57
Conhecido em parte o recurso de RONAIRA MAIRAN PINHEIRO BORGES GOMES - CPF: *39.***.*50-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de RONAIRA MAIRAN PINHEIRO BORGES GOMES em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:28
Outras Decisões
-
20/10/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/09/2023 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RONAIRA MAIRAN PINHEIRO BORGES GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 09:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RONAIRA MAIRAN PINHEIRO BORGES GOMES em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/05/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/04/2023 05:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/04/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/04/2023 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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