TJDFT - 0716014-48.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716014-48.2020.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO REU: CAPITAL INVEST PAR EIRELI, FABIANO XAVIER DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico que o REU FABIANO XAVIER DOS PASSOS interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (AUTORA) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 19:45:38.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
07/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716014-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO REU: CAPITAL INVEST PAR EIRELI, FABIANO XAVIER DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por RODRIGO MARCOLANE PERES SIMÃO em desfavor de CAPITAL INVEST PAR EIRELI e FABIANO XAVIER DOS PASSOS.
Alega o autor que em 06.03.2018 associou-se ao 2º requerido por meio de uma Sociedade em Conta de Participação, na qual a 1ª requerida seria a sócia ostensiva e o autor o sócio participante.
Narra que o objeto social da ré era a compra, exportação, importação, distribuição e comércio de produtos em geral, com enfoque em ouro e prestação de serviços de consultoria em comércio exterior e planejamento comercial, sendo o 2º requerido seu administrador.
Afirma que investiu o valor de R$ 1.300.000,00 na empresa, valor este fruto da venda de um imóvel recebido como herança, e que o requerido se comprometeu a devolver R$ 50.000,00, o que não ocorreu.
Conta que se viu surpreendido com a ausência de lucros da empresa, assim como pela ausência de qualquer prestação de contas do capital investido e, posteriormente, descobriu que o 2º réu nunca fez os aportes de sua responsabilidade.
Tece arrazoado jurídico e discorre sobre a necessidade de prestação de contas por parte da empresa, para que esteja ciente do manuseio do seu investimento e das razões pelas quais nunca obteve contrapartida financeira.
Ao final, requer a condenação da parte requerida a prestar as contas referente ao período de 06.03.2018, com a exposição dos extratos mensais das contas bancárias utilizadas para a gestão do empreendimento, bem como os comprovantes das transações/negociações/aplicações/investimentos registrados nos livros administrados pela sócia ostensiva e a apresentação de recibos ou notas fiscais das eventuais despesas.
Citado, FABIANO XAVIER DOS PASSOS apresentou defesa no ID 129579092 e assevera que o autor não pode exigir as contas porque não está adimplente, pois não comprovou o pagamento de 40% de suas quotas.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
CAPITAL INVEST PAR, em sua contestação de ID 134458109, aduz que além da sociedade não ter sido quitada pelo autor a parte que lhe era incumbida, também não houve qualquer tipo de movimentação, tendo em vista que nem a conta corrente bancária foi aberta.
Alega, ainda, a litigância de má-fé e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica no ID 135353987.
O feito foi convertido em diligência para o autor comprovar os aportes financeiros (ID 143439455), tendo este se manifestado no ID 147882348 e os réus no ID 152998727.
No ID 166013630, foi prolatada sentença na primeira fase desta ação, cujo pedido inicial foi julgado procedente, condenando os requeridos a prestar as contas relativas à Sociedade em Conta de Participação CAPITAL INVEST PAR EIRELI, a partir de 06 de março de 2018, na forma exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil (CPC).
Devidamente intimado a cumprir a obrigação imposta, o requerido apresentou extratos da conta corrente 152.911-0, da agência 1004-9, do Banco do Brasil, referentes ao período de 28 de fevereiro de 2018 a 24 de abril de 2020 (ID 216589505).
O requerente, por sua vez, manifestou-se, informando que a prestação de contas realizada pelos réus não foi adequada, inviabilizando a devida impugnação, uma vez que a juntada isolada de extratos não é suficiente para demonstrar a origem das receitas, despesas e investimentos (ID 219628985).
Em virtude da inadequação das contas apresentadas pelos réus, o Juízo concedeu uma derradeira oportunidade para que os requeridos as apresentassem corretamente (ID 224419795).
Contudo, transcorreu o prazo conferido sem a manifestação da parte ré CAPITAL INVEST PAR EIRELI e sem que o réu FABIANO XAVIER DOS PASSOS apresentasse os documentos exigidos (ID 227652584).
Diante da inércia dos requeridos, o autor foi intimado a apresentar as contas nos termos do Art. 550, § 6º, do CPC (ID 231733729).
O autor se manifestou no ID 234248109.
O 2º requerido manifestou-se no ID 237544520 sobre os cálculos apresentados pelo autor, reiterando a alegação de que não houve comprovação do aporte financeiro inicial e que a sociedade não teve movimentação financeira, não havendo, em sua visão, contas a serem exigidas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A ação de exigir contas possui duas fases distintas.
Na primeira, afere-se tão somente a obrigatoriedade, ou não, da prestação de contas.
Em caso positivo, passa-se à segunda fase, que poderá ensejar uma sentença condenatória em benefício da parte credora, a favor de quem o saldo credor deve ser apurado. É certo, ainda, que a ação de exigir contas é cabível sempre que couber a alguém a administração de recursos e interesses alheios.
Essa obrigação decorre do princípio universal segundo o qual quem gerencia bens ou interesses alheios deve demonstrar o resultado da sua atividade ao interessado.
No caso em apreço, a pretensão deduzida visa compelir o réu a apresentar as contas relativamente à Sociedade em Conta de Participação denominada CAPITAL INVEST PAR.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) encontra previsão nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, estabelecendo que o sócio ostensivo, que exerce a atividade social em seu nome e sob sua responsabilidade, tem o dever de prestar contas de sua gestão aos sócios participantes.
O artigo 1.020 do Código Civil reforça que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração.
A tese de defesa dos requeridos de que o autor não teria logrado êxito em demonstrar o aporte de R$ 1.300.000,00 na sociedade, foi expressamente rechaçada pela sentença de procedência na primeira fase.
De outra parte, é certo que a sentença prolatada na segunda fase da ação de exigir contas pode ter conteúdo condenatório, tendo em vista que uma das partes pode ser condenada a pagar à outra o saldo apurado nas contas aprovadas. É o que dispõe o art. 552, do Código de Processo Civil, in verbis: “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”.
No caso dos autos, as contas prestadas pelos requeridos não foram apresentadas a contento.
Explico.
Reza o art. 551 do Código de Processo Civil que “as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”.
Ocorre que, intimados para apresentar as contas relativas ao destino da importância de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), os requeridos não foram capazes de demonstrar como se deu os investimentos e as aplicações financeiras deste montante, tal como prometeram ao autor no momento do negócio realizado entre as partes.
Da análise dos extratos bancários apresentados pelo demandado no ID 216589511, vê-se que o réu não apresenta o destino dos valores depositados pelo autor em seu favor, porquanto as datas sequer coincidem.
Em momento algum o requerido comprovou onde efetivamente aplicou a quantia de R$ 1.300.000,00 que lhe foi entregue pelo autor com esta finalidade.
Ora, é evidente a má-fé do demandado que, a todo custo, esconde onde efetivamente se encontra o dinheiro que lhe foi repassado pelo autor, sendo certo que dinheiro deixa rastro e se de fato o requerido estivesse investido nos termos combinados, não teria porque não comprovar onde foi feita a suposta aplicação.
Nesse cenário, a inércia e a inadequação da prestação de contas por parte dos requeridos resultam na presunção de veracidade das contas apresentadas pelo autor, que foram calculadas com base no investimento inicial e devidamente corrigidas.
As alegações dos réus de que a empresa não teve movimentação financeira não eximem o dever de prestar contas sobre o investimento inicial comprovado e a ausência de devolução do valor excedente, devendo ser explicitado o destino de tais recursos.
Por essas razões, não sendo capaz de apresentar as contas relativas à destinação dada aos recursos que o autor lhes transferiu, no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), deverão os réus ser condenados a ressarcirem o autor a integralidade dos valores que dele receberam.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), acrescido de correção monetária a partir do seu desembolso e juros moratórios de 1% a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716014-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO REU: CAPITAL INVEST PAR EIRELI, FABIANO XAVIER DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:23
Outras decisões
-
28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:16
Outras decisões
-
06/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:32
Outras decisões
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:28
Outras decisões
-
06/03/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:18
Outras decisões
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 09:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:36
Outras decisões
-
03/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:08
Outras decisões
-
05/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:12
Outras decisões
-
06/10/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716014-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO REU: CAPITAL INVEST PAR EIRELI, FABIANO XAVIER DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de segunda fase da ação de exigir contas.
Intime-se o requerido a prestar as contas, relativas a sociedade em conta de participação CAPITAL INVEST PAR EIRELI, a partir de 06.03.2018, na forma exigida pelo art. 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC), conforme determinado pela sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:43
Outras decisões
-
10/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716014-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO REU: CAPITAL INVEST PAR EIRELI, FABIANO XAVIER DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:52
Outras decisões
-
15/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:34
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:51
Outras decisões
-
03/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:47
Outras decisões
-
19/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:05
Outras decisões
-
05/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:32
Outras decisões
-
17/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:03
Outras decisões
-
10/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
05/04/2023 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2023 06:29
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:47
Outras decisões
-
30/01/2023 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2022 06:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
04/09/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 11:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO em 09/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:49
Expedição de Edital.
-
28/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 15:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 14:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:28
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 12:53
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
19/11/2020 14:12
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 14:35
Expedição de Carta.
-
15/09/2020 03:15
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:02
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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