TJDFT - 0704713-75.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:49
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704713-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA, REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO, IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR, MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO, NEUZA JANDYRA DOS SANTOS SENTENÇA Vê-se no id. 163850922 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte executada, postulando a homologação do acordo e a suspensão do feito, além da decretação, por este Juízo, de penhora/indisponibilidade sobre imóvel de propriedade da parte executada oferecido em garantia.
Ora, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro giro, conforme já fundamentado em decisão de id. 165965376, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
Ademais, como já explanado na supramencionada decisão, são igualmente incompatíveis os pedidos de homologação de acordo para o adimplemento do débito exequendo, com a concessão de novos prazos e condições, e de decretação de penhora sobre parcela patrimonial da parte executada.
Ao que parece, o imóvel está sendo oferecido como garantia real do cumprimento do acordo (hipoteca), o que não se confunde com o instituto processual da penhora, medida constritiva decretada em um processo de execução com o exclusivo intuito de posterior expropriação e alienação para a satisfação de um crédito cobrado judicialmente, de modo que não haveria sentido na decretação da medida, por este Juízo, se a parte exequente não pretende prosseguir com seus atos expropriatórios sobre o bem.
Conforme salientado, caso as partes pretendam que o imóvel ali indicado sirva de garantia ao cumprimento de acordo, sob a forma de hipoteca, deverão providenciar seu devido registro junto à matrícula do imóvel sem a necessidade de intervenção jurisdicional, por se tratar de conduta inserida no âmbito da iniciativa privada conferida a qualquer sujeito de direito capaz.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Uma vez que não mencionada sua destinação nos termos do acordo, e já havendo determinação nos autos, expeça-se alvará de transferência, em favor da parte exequente, dos valores depositados em Juízo oriundos da indisponibilidade realizada nas contas bancárias dos executados via SISBAJUD, para o adimplemento parcial do débito em execução, observando-se as informações bancárias indicadas em petitório de id. 162862627.
Caso as partes tenham acordado extrajudicialmente a restituição dos valores aos executados, a parte exequente deverá assim prosseguir independentemente de determinação expressa deste Juízo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704713-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA, REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO, IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR, MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO, NEUZA JANDYRA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração de id. 162226796 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 159901879, que rejeitou a impugnação à indisponibilidade decretada sobre suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD.
Sustenta a existência de contradição no julgado, uma vez que, ao reconhecer a mitigação da impenhorabilidade legal conferida às verbas provenientes de pensões das executadas, este Juízo teria considerado os valores de suas remunerações brutas, e não líquidas.
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, pois não vislumbro a existência de contradição na decisão embargada na forma prevista pelo art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado, não sendo o caso dos autos.
Esse também é o entendimento preconizado pelo e.
TJDFT em sua sólida jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. (Acórdão 1661842, 07049697620228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Esclareço apenas, por oportuno, que na decisão embargada não houve qualquer decretação de penhora sobre parcela dos rendimentos das executadas, mas tão somente a rejeição de sua impugnação à penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros em razão da mitigação da regra de impenhorabilidade legal de suas pensões.
Nesse cenário, ainda que se tome como referência os valores apontados pelas embargantes como seus rendimentos líquidos, as quantias indisponibilizadas em suas contas bancárias permanecem sendo inferiores ao patamar de 30% (trinta por cento) estabelecido na decisão embargada como passível de mitigação, em nada modificando seus efeitos práticos no presente feito executório.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Indefiro a homologação do acordo nos termos em que postulado.
As partes requereram a homologação judicial e penhora de bem, circunstâncias incompatíveis sob o ponto de vista processual, haja vista que nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo, não havendo que se falar em decretação de penhora.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. [...]” (grifei) Noutro giro e como se não bastasse, verifico que nos termos do acordo juntado aos autos em id. 163850922, cláusula décima, previu-se decretação de "penhora" sobre um imóvel pertencente à parte executada, mas o qual não será utilizado para a satisfação do débito exequendo (p. 05).
Isso porque, ao que parece, o imóvel está sendo oferecido como garantia real do cumprimento do acordo (hipoteca), o que não se confunde com o instituto processual da penhora, medida constritiva decretada em um processo de execução com o exclusivo intuito de posterior expropriação e alienação para a satisfação de um crédito cobrado judicialmente, de modo que não haveria sentido na decretação da medida, por este Juízo, se a parte exequente não pretende prosseguir com seus atos expropriatórios sobre o bem.
Caso as partes pretendam que o imóvel ali indicado sirva de garantia ao cumprimento de acordo, sob a forma de hipoteca, deverão providenciar seu devido registro junto à matrícula do imóvel sem a necessidade de intervenção jurisdicional, por se tratar de conduta inserida no âmbito da iniciativa privada conferida a qualquer sujeito de direito capaz.
Por fim, sem prejuízo do indeferimento da homologação já operado, mas atenta ao fato de que o Exequente conferiu à parte executada novas condições de cumprimento antes previstas no título executivo objeto da demanda, esclareça o Exequente seu interesse de agir no prosseguimento da demanda, haja vista não mais se encontrar aparentemente a parte executada em mora.
O prazo é de 15 dias, sob pena de extinção, por falta de interesse.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 19:54
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:01
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/06/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:20
Indeferido o pedido de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*47-00 (EXECUTADO), MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO - CPF: *40.***.*70-68 (EXECUTADO) e REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*76-53 (EXECUTADO)
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23/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de IVAN CASTELLI em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 19:26
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 20:11
Expedição de Carta.
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22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de IVAN CASTELLI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:32
Expedição de Alvará.
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28/02/2023 12:32
Expedição de Alvará.
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28/02/2023 05:52
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/02/2023 10:39
Recebidos os autos
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18/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 10:39
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (LEILOEIRO) e IVAN CASTELLI - CPF: *49.***.*62-91 (INTERESSADO).
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05/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 15:55
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:58
Expedição de Edital.
-
23/05/2022 20:40
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 11:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/03/2022 02:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 21:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:50
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 21:56
Recebidos os autos
-
02/10/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 07:21
Recebidos os autos
-
29/09/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
10/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:52
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 09:25
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 10:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/03/2021 22:05
Recebidos os autos
-
30/03/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 12:07
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 10:56
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 00:55
Juntada de Certidão - central de mandados
-
23/11/2020 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 14:55
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:55
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:55
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:55
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:55
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 13:14
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 03:47
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2019 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 13:18
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 20:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 20:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 15:57
Expedição de Termo.
-
10/05/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 15:46
Expedição de Termo.
-
24/03/2019 04:21
Decorrido prazo de NEUZA JANDYRA DOS SANTOS em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:21
Decorrido prazo de MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:21
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:21
Decorrido prazo de REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:21
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 03:14
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:22
Recebidos os autos
-
14/02/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2019 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 15:47
Recebidos os autos
-
11/12/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2018 20:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 16:42
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:18
Decorrido prazo de PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 11:17
Decorrido prazo de IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2018 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2018 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2018 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2018 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
01/03/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 12:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/03/2018 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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