TJDFT - 0038370-54.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2024 12:02
Indeferido o pedido de ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*51-20 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038370-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA EXECUTADO: FLAVIO DIAS CORDEIRO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 4 de abril de 2024 às 15:53:21 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 20:32
Recebidos os autos
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15/10/2023 20:32
Deferido o pedido de ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*51-20 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2023 12:24
Deferido o pedido de ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*51-20 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038370-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA EXECUTADO: FLAVIO DIAS CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 0,01 (FLAVIO DIAS CORDEIRO), conforme Decisão de ID 165432638.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, conforme artigo 921, III e §§ 1 e 4º do CPC.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 às 10:23:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038370-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA EXECUTADO: FLAVIO DIAS CORDEIRO Decisão Aguarde-se a resposta do ofício.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 9.359,97). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:36
Deferido em parte o pedido de ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*51-20 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:11
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:11
Outras decisões
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11/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/02/2023 13:17
Recebidos os autos
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21/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/07/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:33
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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13/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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03/06/2022 11:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2022 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 21:52
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2021 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 22:35
Recebidos os autos
-
18/06/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 07:41
Recebidos os autos
-
27/05/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDRE RODOLFO LIMA DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 21:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 21:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2020 23:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
04/02/2020 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/02/2020 17:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:50
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS CORDEIRO em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 04:11
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:27
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 21:33
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS CORDEIRO em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 03:01
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 00:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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