TJDFT - 0703693-15.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:37
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:54
Outras decisões
-
14/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:23
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 14:09
Juntada de termo
-
01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 05:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 05:47
Outras decisões
-
06/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703693-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE LUIS ROCHA PEREIRA EXECUTADO: RAFAEL MISSEL CAEIRO DESPACHO Antes da análise do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel indicado à penhora, com a determinação de sua avaliação nestes autos, faz-se necessária a efetivação da medida constritiva decretada em decisão de id. 186952984, com a intimação dos sujeitos envolvidos.
Assim, cumpra-se integralmente as determinações contidas na aludida decisão: "(...) 2.
Intime-se o atual proprietário constante na matrícula do aludido imóvel (BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO), inicialmente com carta com AR, para ciência quanto à penhora decretada nestes autos.
Para tanto, deverá a parte exequente indicar o endereço atualizado de contato da aludida empresa no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se o executado quanto à penhora, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-se os autos conclusos para decisão." Com a publicação do presente despacho, fica a parte exequente intimada para indicar o endereço atualizado de contato do atual proprietário constante na matrícula do aludido imóvel (BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO), nos termos do item 2 supramencionado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703693-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: JOSE LUIS ROCHA PEREIRA - CPF/CNPJ: *22.***.*44-15 Parte ré: RAFAEL MISSEL CAEIRO - CPF/CNPJ: *95.***.*37-91 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado RAFAEL MISSEL CAEIRO - CPF/CNPJ: *95.***.*37-91, sobre imóvel indicado no id. 186727167, de matrícula n.º 114.118, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Sala nº 210, situada no 3º pavimento - Entrada 26, do prédio a ser edificado no Lote nº 03, da QESW-07 - COMÉRCIO LOCAL, do SHCSW desta Capital (...)".
Conforme esclarecido pela parte exequente, o imóvel em questão foi adquirido pelo executado através do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado com a antiga proprietária, BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, em leilão, mas até o momento não se procedeu ao devido registro do negócio jurídico perante a matrícula do bem.
Não obstante, consta da matrícula do imóvel o seguinte ônus em desfavor do executado: R-13: Penhora decretada sobre o bem decretada no Cumprimento de Sentença de autos n.º 0718321-43.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF, movido pelos credores ANTONIO MARCOS DA SILVA e MARTA MARIA DA SILVA em face dos devedores RAFAEL MISSEL CAEIRO e KATIA KELLY SANTOS SANTANA.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 29.754,89.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Conforme acima referenciado, sobre o bem em questão já fora averbada ordem de penhora decretada em processo distinto, que possivelmente encontra-se em estágio mais avançado quanto aos respectivos atos expropriatórios.
Desse modo, a fim de evitar a consecução de atos dispendiosos e sem efetivo resultado prático, deixo, por ora, de determinar sua avaliação nestes autos, pois é possível - e até provável - que a diligência já tenha sido realizada em alguma das outras execuções nas quais foram determinadas as penhoras averbadas.
Assim, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), deverá o exequente diligenciar junto ao processo judicial respectivo, indicados nas certidões de ônus, e informar seu atual estágio quanto a eventual encaminhamento do bem à hasta pública, para que eventual saldo remanescente seja aproveitado neste feito, observando a ordem de prioridade e antiguidade das averbações de penhora.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se o atual proprietário constante na matrícula do aludido imóvel (BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO), inicialmente com carta com AR, para ciência quanto à penhora decretada nestes autos.
Para tanto, deverá a parte exequente indicar o endereço atualizado de contato da aludida empresa no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se o executado quanto à penhora, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:21
Deferido o pedido de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA - CPF: *22.***.*44-15 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703693-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE LUIS ROCHA PEREIRA EXECUTADO: RAFAEL MISSEL CAEIRO DECISÃO Em petitório de id. 171113124, os terceiros interessados ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e MARTHA MARIA DA SILVA informaram ser credores do ora executado RAFAEL MISSEL CAEIRO no processo de autos n.º 0718321-43.2018.8.07.001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, e requereram a penhora no rosto dos presentes autos, a fim de se garantir eventual saldo remanescente das medidas expropriatórias empreendidas no presente feito executório.
Contudo, requerimentos dessa natureza devem ser veiculados diretamente ao Juízo no qual tramita o seu próprio processo de execução, o único competente para sua análise e decretação de medidas constritivas visando à satisfação do crédito reivindicado pelos executados.
Por sua vez, caso o pedido de penhora no rosto dos presentes autos seja deferido pelo Juízo competente, a medida será comunicada a este Juízo para sua respectiva efetivação.
Assim, não conheço do pedido veiculado em id. 171113124.
Proceda-se à suspensão determinada em decisão de id. 165973591.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:01
Outras decisões
-
06/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703693-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE LUIS ROCHA PEREIRA EXECUTADO: RAFAEL MISSEL CAEIRO DECISÃO I.
Indefiro pedido de expedição de certidão nos moldes requeridos pela parte exequente, haja vista que os títulos que lastreiam a presente execução - notas promissórias - podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, ao contrário do alegado no petitório retromencionado.
II.
Defiro o pedido de penhora do veículo Toyota/Corola XLI 16 VVT, 2009/2010, RENAVAM *01.***.*14-42, Placa JHJ-3890, pois, de acordo com as informações prestadas pelo DETRAN/DF em ofício de ids. 160861955 e 160861961, embora o veículo ainda esteja formalmente registrado em nome de NILCE DAS GRACAS MIRANDA (CPF: *87.***.*48-53), em seu cadastro, consta um comunicado de venda em favor do ora executado RAFAEL MISSEL CAEIRO, inserido ainda em 10/06/2015.
Assim, ainda que não formalizada a transferência de propriedade do bem junto aos órgãos administrativos competentes, o aludido comunicado é suficiente para demonstrar que este atualmente integra a esfera patrimonial do executado, ao menos até que se vislumbre prova em contrário.
Neste ato, inseri restrição de circulação e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Deixo de determinar a expedição de mandado de penhora uma vez que o devedor titular do bem encontra-se em local incerto e não sabido, tanto que citado por edital, de modo que o automóvel respectivo em idênticas condições.
Por tais razões, tenho que os autos devem permanecer suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, à espera de que o exequente localize o automóvel ou seja este eventualmente recolhido a depósito em face da restrição de circulação ora aposta.
Assim, suspendo o curso do processo por 1 (um) ano.
Transcorrido o prazo referido sem localização do automóvel, a constrição em questão será levantada e o feito encaminhado à suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:20
Outras decisões
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:18
Deferido o pedido de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA - CPF: *22.***.*44-15 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA - CPF: *22.***.*44-15 (EXEQUENTE)
-
16/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MISSEL CAEIRO em 06/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Edital em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 17:11
Expedição de Edital.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROCHA PEREIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/06/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/03/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 07:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 07:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 07:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 07:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 07:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 07:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 07:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2021 22:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2019 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 19:00
Recebidos os autos
-
25/02/2019 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 13:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/02/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 21:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2019 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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