TJDFT - 0716388-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:02
em cooperação judiciária
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716388-53.2023.8.07.0003 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: PAULO ANDRE DE MORAIS ALVES Requerido: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 10:30:44.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716388-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: PAULO ANDRE DE MORAIS ALVES Requerido: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA PAULO ANDRÉ DE MORAIS ALVES ajuizou ação de usucapião em desfavor de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que reside no imóvel descrito nos autos desde 2004, quando seu suposto pai biológico, irmão do representante da ré, lhe prometeu a transferência do imóvel para que ele desistisse da ação de investigação de paternidade, ação ajuizada em 2005, mas como ele recusou em razão do estado ruim da casa, aquele realizou a reforma do imóvel, mesmo com ele residindo no local; que o imóvel não lhe foi transferido, mas ele sempre agiu como dono; que houve ação de despejo em desfavor de sua mãe, cujo pedido foi julgado procedente em 7/12/2015, mas não houve o cumprimento de sentença, gerando o direito a usucapião especial urbano; que satisfaz todos os requisitos para a aquisição do imóvel.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar a propriedade do imóvel em seu favor.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial (ID 161803770), tendo o autor apresentado a peça de ID 16410526.
Determinou-se a inclusão no polo passivo de Lendina Palacio Maniero (ID 165443317).
O Distrito Federal informou não ter interesse no feito (ID 169046256), assim como a União (ID 169462799) e a CODHAB (ID 189270993).
Os réus ofereceram contestação (ID 171241857) alegando, em resumo, que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; que a segunda ré é parte ilegítima; que não podem responder por promessas de terceiros; que as notas fiscais de materiais para reforma do imóvel não guardam relação com eles; que as contas de telefone e água não servem para provar a posse pacífica e as contas de 2015 a 2023 de água não estão em nome do autor; que a genitora do autor faleceu em 2022 e era quem ocupava o imóvel e não ele; que o autor sempre teve ciência que o imóvel estava locado à sua genitora, não estando presentes os requisitos para a usucapião; que a ação de despejo por falta de pagamento de alugueis demonstra que o imóvel não foi cedido por promessa de terceiros; que a pretensão de usucapião é incompatível com a locação ou empréstimo gratuito; que o autor já fez tentativa judicial anterior, mas não obteve êxito; que não há prova de que o autor residi ou residia no imóvel nos últimos 5 (cinco) anos.
Anexaram documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 173645545) e anexou documentos.
A TERRACAP informou ter interesse no feito na qualidade de confinante (ID 184529728.) Houve declinação da competência para este juízo (ID 185850379).
A TERRACAP apresentou contestação (ID 186928068), afirmando resumidamente, que que o imóvel situado à QNO 13, conjunto “C”, lote 20-A, contíguo à área em testilha, é de sua propriedade, conforme Matrícula nº 25.752, emitida pelo Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do DF; que não se opõe à pretensão do autor, mas que o reconhecimento da usucapião se restrinja ao imóvel situado à QNO 13, conjunto “C”, lote 20, Ceilândia.
O autor apresentou réplica (ID 187148782) e, posteriormente, requereu o retorno dos autos para a vara cível de Ceilândia (ID 189793225 e 193390576), cujo pedido foi indeferido (ID 193480032).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 193480032), as partes requereram a produção da prova testemunhal (ID 194771165 e 194880015) e a TERRACAP requereu o julgamento antecipado do feito (ID 195471674).
O Ministério Público anexou documentos (ID 206780756), sobre os quais as partes se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Figura no polo passivo Imóveis Estrelas Administração e Investimentos Ltda., mas o imóvel está registrado em nome de Cerealista Estrela Ltda. (ID 171241882).
No entanto, conforme alteração contratual houve modificação da denominação social para Imóveis Estrelas Administração e Investimentos Ltda., conforme documento de ID 171241880 - Pág. 5, o que não havia sido esclarecido nos autos, mas percebe-se que se trata do mesmo CNPJ, portanto, tem-se que está regular o polo passivo.
Os réus requereram a produção de prova oral (ID 194771165) e o autor também (ID 194880015), mas posteriormente o autor afirmou que seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas é dispensável (ID 198645021 - Pág. 4).
O exame dos autos demonstra que a prova oral é efetivamente prescindível, pois os documentos anexados pelas partes possibilitam o julgamento do feito, conforme será melhor demonstrado em linhas infra.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Os réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, Lendina, pois ela não é proprietária do imóvel, mas sim sócia da pessoa jurídica e houve erro do cartório de registro de imóveis, o que já teria sido retificado.
O documento de ID 171241882 - Pág. 2 comprova, efetivamente, que houve a retificação na matrícula do imóvel, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a segunda ré do polo passivo.
Os réus também impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor com a genérica alegação de que o comprovante de pagamento de despesas do imóvel demonstra que ele possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Os documentos de ID 160049800 comprovam satisfatoriamente a hipossuficiente financeira do autor e os réus não produziram nenhuma prova em sentido contrário, por isso, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pretende a aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos por meio da usucapião.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial e satisfaz todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana.
A ré, por seu turno, afirma que o autor não satisfaz os requisitos legais para a aquisição do imóvel.
Apesar de o autor iniciar todas as suas peças processuais falando em celeridade processual, observa-se que foram anexados diversos documentos e extensas peças processuais com questões totalmente diversas do objeto desta ação, ainda que haja alguma conexão indireta.
A questão sobre eventual investigação de paternidade e promessa de doação de imóvel não podem ser objeto desta ação e tampouco eventual promessa de doação de imóvel não satisfaz requisito legal para aquisição de imóvel pela usucapião.
Portanto, essas questões de eventual relação de parentesco do autor com parentes dos sócios da ré não têm conexão com o objeto desta ação e, por isso, essas peças, alegações e documentos não serão examinados.
O autor discorreu demoradamente e em várias peças sobre irregularidades no contrato de locação, que teria sido firmado por sua genitora, em relação ao imóvel, objeto desta ação, e anexou laudo indicando a falsidade do documento.
Contudo, deve ser destacado que não se pode discutir, nesta ação, eventual irregularidade no processo de despejo, se as provas foram analisadas corretamente ou se houve ou não contrato de locação, posto que este juízo não tem competência para tanto, há coisa julgada e não há relação direta com esta ação.
Essas considerações são importantes para se delimitar o objeto da ação e evitar eventual alegação de omissão judicial.
O objeto da ação é definido pela causa de pedir e pedido, que se refere à prescrição aquisitiva da propriedade, portanto, ainda que na causa de pedir haja outras alegações, essas não interferem na delimitação do objeto porque não têm conexão com o pedido de usucapião.
Portanto, esta decisão ficará restrita ao pedido de usucapião.
Nada mais.
O autor pretende a aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, cujos requisitos estão elencados no artigo 1240 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
O principal requisito para essa modalidade de prescrição aquisitiva é a posse ininterrupta e sem oposição por 5 (cinco) anos, o que não restou evidenciado nos autos.
Está comprovado nos autos e ficou incontroverso das peças processuais que a ré ajuizou ação de despejo em desfavor da genitora do autor para reaver a posse do imóvel, cujo pedido foi julgado procedente.
Não tem relevância jurídica para o julgamento desta ação se existia ou não o contrato de locação, não obstante seja imperioso destacar que há decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a existência da locação e determinando o despejo; o que realmente interessa é que houve uma oposição à posse, que não era exercida pelo autor, mas sim por sua genitora.
Portanto, isso já demonstra que o autor não satisfaz os requisitos para aquisição da propriedade.
Releva notar que na petição inicial o autor disse: Esclarece-se que o imóvel supracitado já foi objeto de ação de despejo em desfavor à mãe do Autor, analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federa (TJDFT), em meados do ano de 2012 ao ano 2015, por intermédio do processo 2012.03.1.026543-9, agora identificado pelo processo digital PJE 025898-20.2012.8.07.0003.
Na ocasião, o TJDFT não analisou todas as provas e as circunstâncias apresentadas e julgou procedente a ação de despejo em 07/12/2015.
Apesar disso, a REQUERIDA, parte Autora do processo à época, não deu continuidade à execução do referido processo, o que gerou o direito do referido pleito de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, vez que estão presentes os requisitos necessários, especialmente em relação ao tempo (5 anos) de ocupação, que ocorreu de forma massa e pacífica (ID 160108691 - Pág. 5).
Aparentemente o autor pretende demonstrar que a posse mansa e pacífica para aquisição da propriedade teria ocorrido após o trânsito em julgado da ação de despejo, posto que não houve pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, observa-se que o efetivo trânsito em julgado da decisão proferida na ação de despejo ocorreu em 14/9/2018 (ID 171245101 - Pág. 120), mas esta ação foi distribuída em 26/5/2023, portanto, antes de completar o período de 5 (cinco) anos.
Considerando que houve oposição à posse da genitora do autor e que após o trânsito em julgado da decisão sem o subsequente cumprimento de sentença não transcorreu o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, não há necessidade de verificar se houve a posse do autor, por isso, foi indeferida a prova oral.
Nesse contexto, ficou evidenciado que o autor não satisfaz os requisitos legais para aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, o valor será fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas excluo do polo passivo e Lendina Palácio Maniero, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
08/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 13:47
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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04/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:04
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:35
Outras decisões
-
13/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716388-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: PAULO ANDRE DE MORAIS ALVES Requerido: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Recebo a competência.
Inclua-se a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
Cite-se a referida ré.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:13
Outras decisões
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716388-53.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO ANDRE DE MORAIS ALVES REU: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP, LENDINA PALACIO MANIERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da Terracap - ID 184529728 - na qual afirma ser confinante e ter interesse na lide, declino a competência em favor de uma das Varas de Fazenda do Distrito Federal, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: [...] No caso, a demanda de usucapião, por não envolver precipuamente nenhum desses valores, sujeitar-se-ia, em princípio, à competência do Juízo Cível.
Todavia, a presença da Terracap no polo passivo, como confinante, que apresentou contestação, atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 708389, 20110020159941CCP, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/3/2012, publicado no DJE: 5/9/2013.
Pág.: 60) Remetam-se os autos imediatamente com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:53
Declarada incompetência
-
06/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:12
Outras decisões
-
16/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de TERCEIROS EVENTUAIS INTERESSADOS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:38
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:18
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:12
Outras decisões
-
04/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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