TJDFT - 0716641-46.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:11
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 19:53
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/07/2024 06:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0716641-46.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX COSTA DAMACENA BASTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALEX COSTA DAMACENA BASTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, entre os dias 14 e 28 de maio de 2020, em Ceilândia, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, sabendo tratar-se de produto de crime, o aparelho celular Samsung J5, cor preta, IMEI nº 357476084864132, pertencente à vítima Jorge de J.
S.
A denúncia (ID 71827030), recebida em 17 de setembro de 2020 (ID 71952417), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
O réu foi citado por edital (ID 86486302 e, por não ter constituído advogado ou apresentado resposta à acusação naquela oportunidade, o curso do feito e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos da decisão de ID 89956060, proferida em 29 de abril de 2021.
Em seguida, o denunciado foi localizado (ID 95301274) e, por meio de advogado por ele constituído nos autos (ID 95851995), compareceu espontaneamente ao feito e apresentou resposta à acusação (ID 95851996).
O feito foi saneado em 7 de julho de 2021 (ID 96494923).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas policiais (IDs 159266952 e 159266953) e, ao final, o réu foi interrogado (ID 180932561), conforme atas de audiência de IDs 159076016 e 180917169.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 180917169).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memorias de ID 184204236, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Alex Costa Damascena Bastos como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 186404864), postulou pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas ilicitamente e das delas derivadas, com a consequente absolvição do denunciado, com fundamento nos artigos 157, § 2º, 240 e 386, II, todos do Código de Processo Penal.
Em caso de entendimento diverso, oficiou pela desclassificação da conduta irrogada ao réu para o crime de receptação culposa, bem como pleiteou pela fixação da pena em seu patamar mínimo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos.
Por fim, pleiteou pelo afastamento da reparação de danos e pelo deferimento da gratuidade de justiça, com isenção de dias-multas e custas processuais, além da aplicação de uma circunstância especial de diminuição de pena.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 640/2020, da 15a DP (ID 71827031, p. 3/6); Auto de Apresentação e Apreensão nº 569/2020 (ID 71827031, p. 14); Ocorrência Policial nº 4.786/2020-1 (ID 71827032); Ocorrência Policial nº 5.645/2020-0 (ID 71827031, p. 19/22); Relatório Final (ID 71827031, p. 19/22); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 187862414), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa do réu arguiu a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares no réu e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, no que carece de razão.
Com efeito, a abordagem de pessoas em espaços e vias públicas ou em recintos privados de atendimento ao público em geral, por parte de policiais militares devidamente caracterizados, decorre do exercício do Poder de Polícia do Estado, que, a teor do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, atribuiu às polícias militares a preservação da ordem pública.
No caso concreto em apreciação, os policiais militares relataram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o ora denunciado, ao avistar a viatura policial, ficou nervoso e acelerou a caminhada, o que motivou a consequente abordagem dele na via pública desta Região Administrativa de Ceilândia, o que se afigura ato legal e praticado por policiais militares no exercício regular de suas funções.
Como se verá a seguir, a testemunha policial José S. de S.
M. detalhou, ao ser ouvido em juízo, que “ao avistar a viatura policial, o réu começou a disfarçar, passou a apressar o passo e demonstrou nervosismo, motivo pelo qual foi abordado”.
Assim, não se observa irregularidade na ação policial ostensiva questionada, uma vez que as circunstâncias fáticas indicam que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever.
Ademais, convém lembrar que a abordagem e a busca pessoal em via pública prescindem de autorização judicial ou de eventual “denúncia formal” da prática de crime ou mesmo de qualquer autorização e consentimento do indivíduo.
Destaca-se que, a propósito, o Ministro Gilmar Mendes destacou, em 02/10/2023, em voto prolatado na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Ag.
Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 229.514 - Pernambuco, que, “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública...”.
Diante do exposto, REJEITO a questão preliminar arguida e, inexistindo outras matérias preambulares, avanço na apreciação do mérito, registrando que o teor dos depoimentos judiciais das testemunhas policiais é matéria a ser apreciada na análise do acervo probatório, o que será feito adiante.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Alex Costa Damacena Bastos a autoria do crime de receptação.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 640/2020, da 15a DP (ID 71827031, p. 3/6), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 569/2020 (ID 71827031, p. 14), da Ocorrência Policial nº 4.786/2020-1 (ID 71827032), da Ocorrência Policial nº 5.645/2020-0 (ID 71827031, p. 19/22) e do Relatório Final (ID 71827031, p. 19/22), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de receptação narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o acervo probatório acumulado no feito aponta o réu como sendo o indivíduo que adquiriu, recebeu e foi flagrado, em via pública, portando um aparelho celular produto de crime, sendo certo que nada comprova que os policiais militares José e Lucas, ouvidos na delegacia de polícia e em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio ao atribuir a conduta ora em apuração ao acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante do acusado na posse do telefone celular, a apreensão do referido aparelho e as justificativas apresentadas pelo próprio denunciado, em seu interrogatório judicial e na delegacia de polícia.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial José S. de S.
M. narrou que se recordava vagamente dos fatos.
Afirmou que, no dia da ocorrência, estava em patrulhamento nas imediações da quadra 8 da Ceilândia Norte, oportunidade em que avistou o réu e este, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo, motivo pelo qual foi realizada a abordagem dele.
Consignou que o acusado portava um celular, salvo engano, modelo J5.
Expôs que, pelo procedimento da polícia, foi feita uma consulta ao site da Anatel, na qual constou que o aparelho tinha uma restrição de roubo ou furto.
Acrescentou que, diante da situação, conduziu o réu à delegacia.
Pontuou que o acusado não apresentou nota fiscal do produto nem disse onde o adquiriu.
Não recordou o horário da abordagem nem se o acusado estava sozinho, mas acredita que sim.
Detalhou que, ao avistar a viatura policial, o réu começou a disfarçar, passou a apressar o passo e demonstrou nervosismo, motivo pelo qual foi abordado.
Corroborando a narrativa fática contada por José, também em juízo, o policial Lucas dos S.
D.
R. asseverou que se lembrava dos fatos.
Consignou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento nas imediações da Ceilândia Norte, ocasião em que o réu foi abordado na posse de um celular.
Falou que o acusado disse que não tinha nota fiscal do aparelho e, ao ser questionado se poderia consultar o IMEI, ele concordou.
Explicitou que, no site da Anatel, o IMEI do telefone encontrado com o réu estava com restrição de roubo ou furto, razão pela qual o deslocado até a 15a DP.
Declarou que a abordagem ocorreu perto do horário do almoço.
Salientou que o réu informou aos policias ter adquirido o telefone por meio do Facebook.
Revelou que o acusado disse que pagou R$ 200,00 pelo aparelho.
O denunciado Alex, ao ser inquirido no âmbito policial, afirmou que “alguns dias atrás comprou o SAMSAUNG J5, cor preta (IMEI No 357476084864132) a um desconhecido por meio de uma ‘Feira do Rolo Virtual’ no aplicativo ‘Facebook’; que pagou por ele a importância de R$ 200,00 reais e no instante da compra do referido telefone não exigiu nota fiscal e/ou outro documento para comprovar sua origem ilícita; que tem consciência da desproporção entre o valor de mercado do telefone e o respectivo valor pago por ele...” (ID 71827031, p. 5/6).
Ao ser interrogado em juízo, o réu novamente aduziu que não sabia que o celular era produto de crime.
Contou que estava precisando de um celular e entrou na “feira do rolo” do Facebook e buscou um aparelho que era do seu agrado, negociando-o com uma pessoa que não conhecia.
Afirmou que o valor de mercado é R$ 800,00, porém pagou R$ 200,00 pelo telefone.
Acrescentou que marcou com a pessoa no centro da Ceilândia para pegar o celular e efetuar o pagamento.
Declarou que o produto não tinha caixa, mas veio com os acessórios, como fone de ouvido e carregador.
Informou que, na data combinada, fez o negócio, testou o chip, fez uma ligação para testar o funcionamento do aparelho e, em seguida, efetuou o pagamento.
Negou saber que o celular era produto de roubo.
Mencionou que não estranhou o valor ser abaixo do preço de mercado por ser um produto usado.
Reiterou que o aparelho não tinha nota fiscal, porém confiou na boa-fé do vendedor.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas policiais José e Lucas, ouvidas nos âmbitos inquisitorial e judicial, aliados à abordagem do acusado na posse de um celular produto de crime anterior e à apreensão desse telefone, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime a ele imputado na denúncia.
De notar que, em juízo, as testemunhas Lucas e José, de modo digno de credibilidade, minudenciaram as circunstâncias de tempo e lugar onde os fatos se desenvolveram e como a abordagem transcorreu.
Na oportunidade, os policiais explicaram o motivo pelo qual a equipe resolveu abordar o acusado e descreveram o bem encontrado em poder dele.
Seguindo o cotejo da prova oral amealhada, verifica-se que tais agentes públicos destacaram como constataram que o celular era produto de crime e discorreram sobre a condução do ora denunciado à delegacia de polícia.
Não se pode perder de vista, ainda, que as declarações dos policiais José e Lucas, ofertadas dentro das margens do devido processo penal, além de congruentes entre si, não estão isoladas no feito, pois guardam perfeita harmonia com os relatos prestados por eles por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, consoante se depreende dos termos de depoimentos de ID 71827031, p. 3/4.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e da prisão em flagrante do denunciado nesta ação penal possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi levantado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais na fase inquisitorial e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Assim, não há motivos para supor que os policiais teriam inventado os relatos trazidos este Juízo pelo bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 1810017, 07136613020238070001APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1o/2/2024, Publicado no DJE: 16/2/2024.
Sem página cadastrada).
Não se pode deixar de registrar que as harmônicas narrativas trazidas em juízo pelas testemunhas José e Lucas foram corroboradas por outros elementos de convicção angariados na fase extrajudicial, como, por exemplo, o Auto de Prisão em Flagrante nº 640/2020, da 15a DP (ID 71827031, p. 3/6), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 569/2020 (ID 71827031, p. 14), as Ocorrências Policiais nº 4.786/2020-0 (ID 71827031, p. 16/18) e nº 5.645/2020-0 (ID 71827031, p. 19/22) e o Relatório Final (ID 71827031, p. 19/22).
No caso presente, não há dúvidas, portanto, da materialidade e autoria delitiva acerca do crime de receptação em testilha.
Nesse descortino, consoante se denota, o acusado não apresentou justificativa idônea que pudesse amparar eventual desconhecimento acerca da procedência ilícita do celular regulamente apreendido em sua posse, deixando de produzir tanto na delegacia quanto em juízo qualquer prova de hipotética boa-fé quanto à aquisição e recebimento do referido bem.
Conquanto Alex tenha reconhecido em juízo que realmente estava com o celular no momento da abordagem policial, o qual foi por ele adquirido, quis justificar a posse, dizendo que havia comprado o celular em foco de um vendedor, no Facebook, de quem não sabia fornecer qualquer dado qualificativo.
Cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam a aquisição do bem, de modo que a apreensão do celular em poder do acusado gerou uma presunção relativa de responsabilidade, que deveria ter sido por ele ser elidida em juízo, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2.
No caso nos autos, inviável acolher os pleitos de absolvição ou de desclassificação para receptação culposa, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita, visto que ele comprou o aparelho celular descrito na denúncia em via pública de uma pessoa desconhecida que lhe ofereceu, sem qualquer documento do aparelho ou recibo da suposta compra. 3.
Inviável acolher o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante em nenhum momento de seu interrogatório confessou o delito pelo qual foi acusado, afirmando, ao contrário, não ter ciência da origem ilícita do bem apreendido em seu poder, o que impossibilita o reconhecimento da referida atenuante. (...) (Acórdão n. 1797733, 07002517220238070010, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 6/12/2023, Publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) No caso, o réu não apresentou um único substrato que confirmasse a sua boa-fé na aquisição e recebimento do citado aparelho telefônico, pois apenas se limitou a dizer que comprou o celular de um vendedor não identificado, como dito alhures, com os fones de ouvido e com o carregador, mas sem a caixa e por valor bem abaixo do valor de mercado, ainda que se considere que o objeto era usado.
Ademais, o réu não apresentou qualquer documento que comprovasse a aquisição lícita do bem em tela, uma vez que não exigiu a nota fiscal ou qualquer documento no momento da compra e, ainda, assumiu que adquiriu o objeto de um pessoa desconhecida no Facebook.
Assim, cumpre concluir que as circunstâncias em que o bem foi apreendido na posse do réu, aliadas à prova oral produzida em juízo, dentro das margens do devido processo penal, são firmes em apontar Alex como sendo a pessoa que adquiriu e recebeu o celular, sabedor de que o aparelho em questão era produto de crime, cujo registro da sua ocorrência foi realizado no dia 14 de maio de 2020, conforme consta da Ocorrência Policial nº 4.786/2020-1 (ID 71827032).
Certo é que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas demonstram inequivocamente o cometimento do delito de receptação pelo acusado, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo.
Diante desse panorama, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos absolutório e de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, aduzidos pela Defesa em suas alegações finais, porquanto o dolo do acusado de receptar o bem almejado restou cristalino ante os elementos de convicção que emergiram da instrução probatória.
A condenação do acusado nos termos da denúncia é, portanto, medida que se impõe, pois Alex tinha potencial consciência de seu comportamento ilícito e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Por oportuno, vale acentuar que o acusado, nas oportunidades em que foi ouvido, tanto na delegacia quanto em juízo, não assumiu que havia adquirido o celular em questão sabedor de que ele era produto de crime.
Assim, carece de razão a sua Defesa ao pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na medida em que, verdadeiramente, o réu Alex não confessou que havia adquirido ou recebido o aparelho celular Samsung J5, IMEI nº 357476084864132, sabendo que o celular em foco era produto de crime, o que constitui elementar do delito em questão.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça e Territórios já se posicionou nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
CONFISSÃO ESPONTANEA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao acusado, flagrado na posse de coisa produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2.
Na receptação, a ciência de que a coisa apreendida em poder do réu era de origem ilícita constitui elementar do delito, não havendo como aplicar a atenuante da confissão espontânea, se o acusado negou tal conhecimento. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 3.
Recurso conhecido.
Improvido.
Unânime. (Acórdão n. 1330308, 07200860920198070003APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/3/2021, Publicado no DJE: 12/4/2021.
Pág.: Sem página cadastrada) (Grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
DOLO DEMONSTRADO.
BEM OBJETO DE ROUBO.
ART. 156 DO CPP.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No crime de receptação, o dolo do agente, notadamente quanto à ciência da origem ilícita do bem, não deve ser aferido pelo psiquismo do autor do delito, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos.2.
Tendo em vista que o agente jamais admitiu haver adquirido bem que sabia ser produto de crime, não há falar-se em reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1197441, 20181010014964APR, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/8/2019, Publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: 100/126) (Grifei) Diante desse panorama, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea aduzido pela Defesa em suas alegações finais.
Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado Alex Costa Damacena Bastos foi o autor do crime de receptação em análise.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
No mais, a Defesa do acusado requer a isenção do pagamento das custas processuais, ao argumento de que ele está sob o patrocínio da assistência jurídica, todavia sua irresignação não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica integral e gratuita somente é assegurada aos denunciados que demonstrarem sua hipossuficiência de recursos.
Contudo, dita verificação é feita pelo Juízo da Execução, o qual é competente para decidir sobre a matéria, uma vez que a fase de execução é o momento mais pertinente para análise da verdadeira situação econômica do condenado De igual modo, a Defesa pugna pelo afastamento da pena de multa, alegando suposta incapacidade econômica do denunciado, todavia tal pleito não merece prosperar, haja vista que a pena de multa está prevista para o tipo penal no qual o acusado se viu incurso, sendo obrigatória sua imposição diante da presente condenação, uma vez que não incide nenhuma circunstância que possa excluí-la, ficando sua cobrança, isenção ou redução do pagamento também a cargo do Juízo da Execução.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALEX COSTA DAMACENA BASTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não ostentamaus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constata-se que a distribuição do Processo de Execução nº 0411239-16.2023.8.07.0015 ocorreu em 9/11/2023, ou seja, em data posterior aos fatos ora em apuração.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, ausentes causas gerais e/ou especiais de diminuição e/ou aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto e tendo em vista o regime fixado para o início do cumprimento da pena e a substituição da expiação corporal por pena restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima do crime de receptação, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a recuperação do bem subtraído e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Não há registro do interesse da vítima em ser comunicada acerca do resultado do julgamento do feito.
Solicite-se à delegacia de origem eventual termo de restituição do aparelho celular relacionado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 569/2020 (ID 71827031, p. 14).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 22 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0716641-46.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX COSTA DAMACENA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o advogado constituído pelo réu deixou transcorrer in albis o prazo para juntada dos memoriais, intimo-o, pela derradeira vez, para apresentação das alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se pessoalmente o acusado para que, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, tendo em vista que o profissional constituído nos autos, apesar de regularmente intimado, não apresentou as alegações finais do processo.
Em caso de inércia ou caso informe não possuir condições de constituir advogado, desde já nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, devendo apresentar a referida peça processual.
Oficie-se à OAB/DF, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do Provimento Geral da Corregedoria, comunicando a omissão do patrono do acusado nos presentes autos, para que aquele órgão tome as providências disciplinares que lhe possam interessar.
Caso o douto advogado manifeste-se nos autos antes da remessa do expediente para a OAB/DF, recolha-se o ofício.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 1º de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:16
Outras decisões
-
30/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
30/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de ALEX COSTA DAMACENA BASTOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 08:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 08:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/05/2023 17:37
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 06:03
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/07/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
27/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/04/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2021 22:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ALEX COSTA DAMACENA BASTOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 20:32
Expedição de Edital.
-
17/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:16
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 19:24
Expedição de Carta.
-
27/01/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 14:21
Mandado devolvido dependência
-
03/11/2020 20:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 15:05
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ALEX COSTA DAMACENA BASTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/10/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 22:38
Recebidos os autos
-
08/10/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/10/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:16
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/09/2020 16:40
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:40
Recebida a denúncia
-
10/09/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/09/2020 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716467-43.2020.8.07.0001
Jacira Teixeira Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sidnei Rodrigo Paulo da Cunha Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2020 18:20
Processo nº 0716641-38.2023.8.07.0004
Domingos Tavares Costa
Wj Copiadora LTDA
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 07:22
Processo nº 0716518-89.2023.8.07.0020
Gledison Belo D Avila
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 21:59
Processo nº 0716657-75.2022.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial R...
Bruno Coelho da Paz Mendes
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 16:36
Processo nº 0716465-51.2022.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Miguel Zuvanov
Advogado: Ricardo Luiz Oliveira do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 14:35