TJDFT - 0716488-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
30/06/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DANTAS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DANTAS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DANTAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716488-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que junte aos autos extrato/comprovante de publicação da sentença, proferida nestes autos aos 07/06/2024 - Id 199362043, com identificação dos patronos do Autor.
Isso se faz necessário pois, consultada a aba 'expediente', verifiquei que a publicação ocorreu, embora tenha referenciado a sentença com outro código Id.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:08:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:11
Outras decisões
-
26/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:15
Outras decisões
-
26/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716488-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença de Id 199362043, sob o fundamento de que incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a confirmação ou a revogação da liminar outrora concedida (Id 140484646).
Em contrarrazões, a parte recorrida afirma a ausência de qualquer vício - Id 203777139. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Da omissão De fato, não houve a revogação parcial da liminar, relativamente à parte do pedido julgado improcedente.
Com efeito, na decisão de Id 140484646 constou o seguinte: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos na folha de pagamento do autor dos valores referentes à Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM até o julgamento da ação, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento”.
Desse modo, diante do teor da Sentença proferida em Id 140484646, deve ser dado parcial provimento aos Embargos de Declaração, a fim de, suprindo a omissão, se confirmar a liminar referente aos valores relativos aos anos de 2002 a 2004 e revogar a liminar relativamente ao dever de ressarcimento dos valores recebidos por FRANCISCO CELIO DANTAS a título de TIDEM no período compreendido entre 14 de fevereiro de 2007 e 28 de fevereiro de 2013.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para confirmar a liminar sobre os valores recebidos por FRANCISCO CELIO DANTAS a título de TIDEM no período compreendido entre 2002 e 2004 e revogar a liminar relativamente aos valores recebidos por FRANCISCO CELIO DANTAS a título de TIDEM no período compreendido entre 14 de fevereiro de 2007 e 28 de fevereiro de 2013.
Mantenho os demais termos da Sentença de Id 199362043 na íntegra.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:34:06.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
15/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716488-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) DISTRITO FEDERAL, intime-se o(a) REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DANTAS a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:51:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
02/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:52
Outras decisões
-
02/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DANTAS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Outras decisões
-
27/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:25
Outras decisões
-
19/04/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716488-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do Acórdão ID 189318440, especificando as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:47:55.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:29
Outras decisões
-
25/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DANTAS em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DANTAS em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:29
Declarada decadência ou prescrição
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:49
Outras decisões
-
11/04/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:49
Outras decisões
-
23/02/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 01:34
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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