TJDFT - 0716626-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:09
Outras decisões
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08/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/12/2024 20:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716626-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A., NEWAGE PROMOTORA LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para dizer objetivamente se dá quitação ao débito, bem como para informar os dados bancários de sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Vindo as informações, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente, para levantamento da quantia descrita no comprovante de depósito judicial de ID 211469374.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Caso, o credor entenda que não houve quitação do débito, deverá apresentar planilha atualizada do débito, devendo ser decotado o valor levantado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716626-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, NEWAGE PROMOTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a decisão de id. 201986215 teria incorrido em contradição sob o fundamento principal de ter desconsiderado o depósito de id. 174815106.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Veja-se que a decisão de id. 201986215 menciona expressamente o depósito de id. 174815106: “Conforme precedentes deste e.
Tribunal, "é cabível a aplicação da multa de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação ao pagamento da verba honorária quando o devedor efetua o depósito voluntário da dívida com o intuito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e para garantir o juízo e abrir a discussão em cumprimento de sentença, mesmo que não ofereça a impugnação (precedente do STJ)" (Acórdão 1870626, 07368913820228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica o credor intimado a anexar planilha de atualização da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
O cálculo da dívida deverá ser efetuado até a data do depósito de ID 174815106 e abatido o valor pago.” Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para expedição do respectivo alvará dos valores depositados e para análise da petição de id. 202333393.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 23:01
Recebidos os autos
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25/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:01
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716626-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, NEWAGE PROMOTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões aos embargos apresentados em id. 202747601.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, venham os autos conclusos para decisão, considerando-se o depósito de id. 174815106.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716626-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, NEWAGE PROMOTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciado o cumprimento de sentença, o Banco Pan S/A apresentou impugnação, na qual alegou o excesso de execução, pois teria havido “apenas 01 desconto efetuado no benefício” do credor, ID 174815100.
Disse ainda que “houve o estorno de todas as parcelas à parte autora”.
Por sua vez, o credor afirmou que foram efetuados descontos de dezenove parcelas, ID 175984860.
O Banco Pan S/A foi intimado, mais de uma vez, para comprovar o estorno, mas não apresentou qualquer documento.
A Newage Promotora LTDA não ofereceu impugnação.
Decido.
O art. 525, §1º, V do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar o excesso de execução, de modo que é insuficiente a mera alegação de que foram estornados os descontos realizados na folha de pagamento do credor.
Por outro lado, a prova de fato negativo é tida pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, em outras palavras, impossível de se produzir (art. 373, §1º, CPC), motivo pelo qual não se pode impor ao credor o ônus de demonstrar que os descontos não foram estornados.
O Banco Pan S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso de execução, motivo pelo qual a sua impugnação deve ser rejeitada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INDICAÇÃO.
VALOR.
APRESENTAÇÃO.
PLANILHA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR. 1.
O artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do cálculo e a sua atualização. 2.
Conforme disciplina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Embora alegado o pagamento de parcela do débito exequendo, a ausência de comprovação do adimplemento parcial da dívida impõe, nesse aspecto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430442, 07067166420228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
Conforme precedentes deste e.
Tribunal, "é cabível a aplicação da multa de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação ao pagamento da verba honorária quando o devedor efetua o depósito voluntário da dívida com o intuito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e para garantir o juízo e abrir a discussão em cumprimento de sentença, mesmo que não ofereça a impugnação (precedente do STJ)" (Acórdão 1870626, 07368913820228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica o credor intimado a anexar planilha de atualização da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
O cálculo da dívida deverá ser efetuado até a data do depósito de ID 174815106 e abatido o valor pago.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 23:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 23:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 23:52
Outras decisões
-
13/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:10
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:17
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:37
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2022 23:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 06:19
Recebidos os autos
-
18/07/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 06:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2022 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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