TJDFT - 0716669-65.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716669-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OFICINA DOS BRINQUEDOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual , conforme ID 186573773.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 15:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:45
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 16:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:33
Outras decisões
-
13/09/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2022 17:57
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:17
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de OFICINA DOS BRINQUEDOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 21/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Edital em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:23
Expedição de Edital.
-
26/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 19:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2022 21:21
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/03/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 02:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2021 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS VITOR VARGAS DE SOUSA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716486-49.2020.8.07.0001
Loide Figueira de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2020 19:14
Processo nº 0716592-25.2022.8.07.0006
Elanne de Souza
Viviane Ribeiro Fernandes
Advogado: Tatiana Martinez dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 16:17
Processo nº 0716583-72.2022.8.07.0003
Pedro Henrique de Souza Abilio da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luiz Felipe de Jesus Abilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 15:59
Processo nº 0716525-12.2021.8.07.0001
Leia Acosta Pedroso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 17:09
Processo nº 0716600-62.2023.8.07.0007
Banco J. Safra S.A
Thamyres Leilane de Vasconcelos Vieira
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 10:47