TJDFT - 0716527-84.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716527-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria anexou aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, sem outras pendências, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
14/01/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716527-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em face de NORTE ENERGIA S/A.
A parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com os valores depositados e considerou satisfeita a obrigação (id. 204295291).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Os valores poderão ser transferidos, em razão da preclusão ocorrida em relação à decisão pretérita, que determinou a expedição de alvarás: "Todavia, como houve o reconhecimento do próprio credor de que a obrigação está satisfeita, consoante a petição sob id. 204295291, expeçam-se Alvarás de Transferências de valores, conforme solicitado pelo exequente na petição de id. 189973024." Honorários advocatícios descabidos, neste átimo processual.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:49
Outras decisões
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23/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:46
Outras decisões
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27/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:06
Outras decisões
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716527-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo que tramita desde o ano de 2018, especificamente, 14/06/2018, quando fora distribuída a ação.
Este magistrado assumiu a titularidade deste juízo no final do mês de outubro de 2023, ou seja, quando o feito em comento já tramitava há mais de 5 anos, sob a presidência de outros juízes.
Após detida análise dos autos, observa-se que: a) fora proferida sentença, no id. 24549712, nos seguintes termos, no que diz respeito à parte dispositiva: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença, após o abatimento do valor pago no ID 20709470, da seguinte forma: - Contrato de nº DS-S-289/2016 – valor devido de R$ 108.905,38, com incidência de juros e correção monetária a partir de 19 de março de 2018 até a data do pagamento; - Contrato de nº DS-S-0312/2016 – valor devido de R$ 368.319,59, com incidência de juros e correção monetária a partir de 29 de março de 2018 até a data do pagamento.
Deverá ser abatido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme estabelecido pela cláusula 4.2 do termo de encerramento do contrato; - Contrato de nº DS-S-0313/2016 - valor devido de R$ 16.661,68, com incidência de juros e correção monetária a partir de 29 de março de 2018 até a data do pagamento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor e Réu, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." (Destaques não constantes do texto original). b) submetida a grau recursal, fora reformada EM PARTE (id. 95567037), nos seguintes termos: "Ante o exposto, em parte a r. sentença deve reformada para constar que deverá ser retida a quantia de R$ 200.000,00 do débito no contrato DS-S-312/2016, até a extinção da obrigação ou liquidação integral da reclamação trabalhista n. 0002687-26.2016.5.08.0103, bem como reformada a sentença para redistribuir os ônus da sucumbência, que devem ser divididos na proporção de 89% para a ré e de 11% para a autora, mantido o arbitramento feito na origem. " c) fora intentado Recurso Especial, o qual não logrou êxito no STJ, conforme se afere do documento sob o id. 95569641.
Em suma, a sentença fora alterada para o fim de reter a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), já inserida no montante de R$ 368.319,59, até que houvesse a extinção da obrigação ou liquidação integral da reclamação trabalhista acima delineada.
Sobreveio discussão, nos autos, que gerou embargos de declaração e agravos à instância recursal, se o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acima explicitado, somente deveria ser corrigido financeiramente após o término ou resolução da ação na Justiça Laboral, o que não guarda nenhuma pertinência, e contempla questão já discutida à exaustão e preclusa, mesmo porque inserida no montante do contrato nº DS- S- 0312/2016, que possui data certa para início da correção, sem embargo, ainda, do julgado NÃO ter, em momento algum, estabelecido forma diversa de recomposição venal do valor da moeda, em relação ao importe em comento. d) a certidão da zelosa secretaria deste juízo, detalhada , a respeito, no id. 189454716, noticia o seguinte: "Após leitura atenda dos autos detectei: a) Que consta guia de depósito emitida pela executada, sob o ID. 20709470, no importe de R$ 311.414,79, sem o respectivo comprovante de pagamento; b) Decisão autorizativa de expedição do valor depositado, sob o ID. 95986031. c) Alvará emitido no importe de R$ 311.414,49, sob o ID. 96176377, em favor da parte credora e não levantado, em razão do cancelamento do respectivo expediente, por motivo de inconsistência, conforme certidão sob o ID. 102741309. d) Sobreveio nova decisão autorizativa, sob o ID. 102184565, de expedição de alvará da quantia incontroversa, no importe de R$ 285.434,20. e) Alvará emitido no importe de R$ 285.434,20, em 14/09/2021, sob o ID. 102745203, e devidamente levantado pela parte credora, conforme comprovante de resgate sob o ID. 105196677. f) Cálculo do valor da dívida atualizado, sob o id. 161668643, e homologado pela decisão de ID. 164650006. g) Sobreveio novo depósito realizado pela executada no valor de R$ 220.597,59, conforme comprovante de pagamento sob o ID. 167614941. h) Decisão autorizativa de expedição do valor depositado em favor da parte credora, bem como ordem de depósito à parte executada para pagamento do valor remanescente (ID. 171624839). i) Valor remanescente depositado pela parte executada, conforme comprovante de pagamento sob o ID. 187399375, no valor de R$ 4.424,04. l) Antes da expedição do alvará, servidor verificou que consta, vinculado aos presentes autos, um depósito de R$ 7.447,33, evento noticiado na certidão de ID. 184808765.
Faço os autos conclusos." (Realces acrescidos).
Constata-se, portanto, que já fora levantada a quantia de R$ 285.434,20 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), em setembro de 2021.
No que concerne à importância de R$ 311.414,79 (trezentos e onze mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), consta, nos autos, APENAS a guia de pagamento, sem o correspondente depósito, ou seja, GUIA SEM QUALQUER TIPO DE DEPÓSITO, o que implica dizer, prima facie, que não fora concretizado.
Constam, ainda, 2 (dois) depósitos, nos valores de R$ 4.424,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) - para fins de complemento do depósito de R$ 220.597,59 - e outro no valor de R$ 7.447,33 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), cuja origem (quem o efetivou) é desconhecida.
Frente a tal exposição, e em atividade saneadora e organizacional do processo intimo a parte credora a informar se, com a liberação dos valores de R$ 220.597,59 e R$ 4.424,04, que o complementou, encontra-se satisfeita a obrigação, frente aos limites objetivos e subjetivos do julgado, para fins de extinção do feito.
Intimo ambas a informarem a origem do depósito no valor de R$ 7.447,33, efetivado em junho de 2023, sem qualquer informação nos autos, uma vez que fora "descoberto" após leitura atenta dos autos, conforme destacado na elucidativa certidão da secretaria deste juízo.
No que concerne aos encargos sucumbenciais, deverão se atentar aos estritos termos do julgado, que os estipulou em 89% para a executada e 11% para a exequente, frente ao sucumbimento definido em acórdão.
Apenas os percentuais foram modificados em grau recursal, o que implica dizer que o parâmetro para aferição dos respectivos é o equivalente a 10% do valor da condenação, inclusive a título de honorários advocatícios (da importância equivalente a 10% do valor da condenação, a parte credora receberá honorários proporcionais a 89% do valor e a parte devedora 11%, o mesmo se aplicando às custas processuais).
Decisão saneadora para fins de imprimir maior celeridade, logicidade e efetividade processuais.
Prazo para manifestações: 5 dias.
Após, conclusos para expedição do alvará em favor da parte credora, atinente à questão já decidida e preclusa, atinente aos importes de R$ 220.597,59 e R$ 4.424,04.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:15
Outras decisões
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11/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:50
Outras decisões
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12/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:01
Outras decisões
-
21/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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20/09/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:39
Deferido o pedido de RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:27
Deferido em parte o pedido de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 08:34
Recebidos os autos
-
20/08/2023 08:34
Outras decisões
-
17/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:59
Outras decisões
-
04/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:38
Indeferido o pedido de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (REU)
-
30/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/06/2023 23:50
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:05
Outras decisões
-
08/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 09:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:48
Outras decisões
-
12/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:08
Outras decisões
-
03/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/03/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2022 00:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 00:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2022 19:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/06/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/04/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/04/2022 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 09:52
Recebidos os autos
-
20/02/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
23/12/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 16:08
Recebidos os autos
-
23/12/2021 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2021 15:44
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:10
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 17:52
Expedição de Alvará.
-
14/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 15:07
Desentranhamento
-
10/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
06/09/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 09:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:03
Expedição de Alvará.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 20:12
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 19:12
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2021 21:12
Recebidos os autos
-
11/02/2019 12:07
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/02/2019 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 06:59
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2018 04:35
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 04:02
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 14/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2018 08:12
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 03:18
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 20:53
Recebidos os autos
-
20/11/2018 20:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2018 18:30
Decorrido prazo de RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/11/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 02:48
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2018 04:06
Publicado Sentença em 31/10/2018.
-
30/10/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2018 09:33
Recebidos os autos
-
28/10/2018 09:33
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2018 04:15
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2018 12:46
Recebidos os autos
-
03/10/2018 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2018 09:44
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 02/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/10/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 17:35
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 15:21
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/09/2018 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 03:55
Publicado Intimação em 21/08/2018.
-
21/08/2018 03:48
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 08:29
Recebidos os autos
-
17/08/2018 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2018 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/08/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 19:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/08/2018 18:57
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
04/08/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 06:32
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 02/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2018 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2018 04:42
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 15:02
Juntada de mandado
-
15/06/2018 13:28
Recebidos os autos
-
15/06/2018 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 17:26
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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