TJDFT - 0716563-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716563-53.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LORENA LUCAS REGATTIERI RECORRIDO: DAVID BAIÃO NEMER DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a queixa-crime ajuizada em face da querelada, para condená-la pela prática do crime de injúria.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A Defesa pede: (a) que seja reconhecida a decadência do direito do querelante; (b) que seja reconhecida a violação ao princípio do Juiz Natural; (c) o reconhecimento de que as condutas descritas na inicial apresentaram o intuito de injuriar; (d) a fixação da pena-base no mínimo legal; (e) que seja reconhecida a continuidade delitiva; e (f) o afastamento da condenação por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A discussão quanto à decadência do direito do querelante, já enfrentada à ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, está preclusa, não havendo reinauguração do debate neste momento processual. 4.
O princípio do Juiz Natural não é absoluto, pois, nas hipóteses de férias, licenças, remoção, afastamento, convocação para atuação no Tribunal, entre outras, é regular que o magistrado sentenciante seja diferente daquele que conduziu a audiência de instrução; ademais, sem demonstração de prejuízo à Defesa, não há nulidade, na forma do artigo 563, do Código de Processo Penal. 5.
A liberdade de expressão assegurada na Constituição Federal (artigo 5º, inciso IV) não é um direito absoluto, tendo limites na necessidade de respeito à honra e à dignidade da pessoa, que também são direitos assegurados pelo legislador constituinte (artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X), sendo, por isso, um direito que deve ser exercido com responsabilidade. 6.
A conduta da querelada demonstra a intenção de ferir a honra subjetiva do acusado, pois, ao invés de apresentar crítica saudável e fundamentada a um ponto de vista técnico eventualmente manifestado por ele, elenca palavras e expressões que representam ofensas diretas à sua pessoa, de forma gratuita e sem conteúdo que não seja mero ataque pessoal, como forma de prejudicar a reputação do querelante perante a comunidade. 7. É irrelevante apurar se o trabalho profissional da querelada é importante e se o querelante usava um perfil falso, de sua propriedade, para comentar suas publicações realizadas em outro perfil, pois, independentemente do contexto, as redes sociais não são palanque para promoção de ofensas e ataques pessoais e a conduta da querelada, em todas as publicações destacadas, demonstrou interesse em desqualificar a pessoa e o trabalho desempenhado pelo querelante. 8.
O crime de injúria se configura diante da intenção da querelada de macular a honra subjetiva do querelante; na hipótese analisada, o dolo é evidente, pois a fala foi explícita, reiterada e pública e, como se deu em rede social (Twitter, “x”), é correta a incidência da causa de aumento estabelecida no artigo 141, § 2º, do Código Penal. 9.
Deve ser mantida a avaliação negativa das consequências do crime, tendo em vista que está comprovado nos autos o abalo emocional causado ao querelante, que necessitou de acompanhamento psiquiátrico em razão dos fatos, o que extrapola o tipo penal. 10.
Os comentários realizados pela querelada contra o querelante, em que pese espaçados, se deram em um único contexto, em igual lugar e modo de execução, todos com o intuito único (liame subjetivo) de desqualificar o trabalho científico do querelante, o que atrai a incidência do artigo 71, do Código Penal. 11.
A indenização por dano moral é cabível e, na hipótese, o valor fixado revela-se razoável e proporcional à finalidade reparatória e punitiva a que se presta.
IV - DISPOSITIVO 12.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 140, 141, § 2º, e 71; CPP, artigos 399, § 2º, e 563.
No especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 103 do Código Penal, ao argumento de que o prazo de seis meses para o exercício da ação penal privada é peremptório e deve ser contado da data em que o ofendido teve ciência da ofensa.
Afirma que a ausência de prova concreta sobre essa data, aliada à inversão do ônus da prova, impõe o reconhecimento da decadência e consequente extinção da punibilidade; b) artigo 107, inciso IV, do CP, porquanto a decadência do direito de queixa, por ausência de comprovação da data de ciência da ofensa, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos fatos narrados na queixa-crime; c) artigo 38 do Código de Processo Penal, asseverando que o querelante não comprovou a data em que teve ciência dos fatos, sendo indevida a flexibilização do prazo legal para ajuizamento da ação penal privada, o que configura cerceamento de defesa e violação ao sistema acusatório; d) artigo 59 do CP, por entender que a majoração da pena-base com fundamento genérico nas consequências do crime, sem prova de resultado efetivamente mais gravoso, configura bis in idem e afronta ao princípio da individualização da pena; e) artigo 387, inciso II, do CPP, defendendo que a ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, especialmente quanto às consequências do crime, viola o dever legal de motivação das decisões judiciais; e f) artigo 386, inciso III, do CPP, com vistas à absolvição, em razão da ausência de dolo específico.
Em sede de extraordinário, a parte recorrente, após mencionar a existência de repercussão geral da causa, indica negativa de vigência aos artigos 5º, incisos IV, IX, LIV e LV, LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, por contrariedade ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena.
Articula, ainda, infringência ao direito à liberdade de expressão.
Relata ter ocorrido ausência de fundamentação das decisões judiciais.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “A discussão quanto à decadência do direito do querelante, já enfrentada à ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, está preclusa, não havendo reinauguração do debate neste momento processual” (ID 72654879).
Nesse passo, a apreciação das teses recursais demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo veto sumular impede dar curso ao inconformismo lastreado na suposta contrariedade aos artigos 59 do CP, 386 e 387, ambos do CPP, porque para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursaisl, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, o apelo não pode seguir em relação ao artigo 38 do CPP, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia (...), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
O apelo extremo não deve subir quanto à suposta infringência ao artigo 5º, incisos IV e LVII, da CF, na medida em que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa aos dispositivos da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Além disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: “A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo” (RE 1520514 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PUBLIC 17-12-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/08/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso especial
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 26ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 23/07/2025 até 31/07/2025) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 23/07/2025 até 31/07/2025).
Iniciada no dia 23 de julho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA -
31/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:14
Conhecido o recurso de LORENA LUCAS REGATTIERI - CPF: *09.***.*84-38 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 01:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
01/07/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0716563-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: LORENA LUCAS REGATTIERI EMBARGADO: DAVID BAIAO NEMER ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES AO EMD - ADVOGADO(A) Intimo o(a) embargado DAVID BAIÃO NEMER para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração (ID 72856408).
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
16/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 05/06/2025 Ata da 13ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 05/06/2025.
Realizada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça TRAJANO SOUSA DE MELO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716563-53.2023.8.07.0001 0700280-29.2022.8.07.0020 0702132-43.2025.8.07.0001 0708788-72.2023.8.07.0005 0714797-44.2023.8.07.0007 0749186-39.2024.8.07.0001 0711712-03.2025.8.07.0000 0712492-37.2025.8.07.0001 0713053-64.2025.8.07.0000 0713362-85.2025.8.07.0000 0713424-28.2025.8.07.0000 0713656-40.2025.8.07.0000 0713894-59.2025.8.07.0000 0704228-11.2024.8.07.0019 0715121-84.2025.8.07.0000 0715894-32.2025.8.07.0000 0716387-09.2025.8.07.0000 0716927-57.2025.8.07.0000 0719538-80.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0702574-25.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 18:15:31. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
13/06/2025 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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13/06/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:37
Conhecido em parte o recurso de LORENA LUCAS REGATTIERI - CPF: *09.***.*84-38 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/05/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:26
Expedição de Retirado de Pauta.
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13/05/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 05:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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07/04/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/03/2025 21:28
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:14
Processo Reativado
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06/02/2024 15:06
Baixa Definitiva
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06/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENA LUCAS REGATTIERI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID BAIAO NEMER em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:16
Conhecido o recurso de DAVID BAIAO NEMER - CPF: *54.***.*10-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/12/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:50
Retirado de pauta
-
16/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
27/09/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
26/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
25/09/2023 22:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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