TJDFT - 0001389-26.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 21:06
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001389-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ALTA LUZ - LAMPADAS ESPECIAIS LTDA - EPP, PAUL MACCARTNEY GOMES FERREIRA DECISÃO O pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através do SISBAJUD.
Retorne o feito ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:47
Indeferido o pedido de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 23:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001389-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ALTA LUZ - LAMPADAS ESPECIAIS LTDA - EPP, PAUL MACCARTNEY GOMES FERREIRA DESPACHO Nada a prover rem relação a petição de id. 161928929, haja vista que os valores apreendidos nos autos já foram levantados, conforme id. 37911969.
Assim, retorne o feito ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 22:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 05:34
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:36
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:16
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (INTERESSADO)
-
14/07/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
22/06/2022 09:22
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 07:03
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:51
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 23:18
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:56
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 13:18
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2019 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 08:39
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 16:06
Expedição de Alvará.
-
09/06/2019 03:56
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:22
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 14:45
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2019 12:16
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 23:36
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 18:24
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 06:50
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:55
Recebidos os autos
-
16/04/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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