TJDFT - 0716784-12.2018.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE), ROMARIO DE SOUZA FARIA - CPF: *06.***.*53-53 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716784-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO DE SOUZA FARIA REU: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de ROMARIO DE SOUZA FARIA, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 151.029,36 (cento e cinquenta e um mil, vinte e nove reais e trinta e seis centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
12/08/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/12/2018 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2018 13:38
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/11/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2018 04:40
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 11:18
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2018 05:09
Publicado Sentença em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 16:16
Recebidos os autos
-
10/10/2018 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2018 05:24
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 05/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/10/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 02:44
Publicado Despacho em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/09/2018 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 05:48
Publicado Certidão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2018 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/08/2018 14:00
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 13:34
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/08/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 18:32
Recebidos os autos
-
13/08/2018 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/08/2018 14:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/08/2018 19:47
Recebidos os autos
-
10/08/2018 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/08/2018 16:23
Audiência Conciliação realizada - 07/08/2018 15:20
-
07/08/2018 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2018 15:37
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
23/07/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 03:25
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 19:15
Recebidos os autos
-
10/07/2018 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/07/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 03:52
Publicado Certidão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 13:42
Audiência conciliação designada - 07/08/2018 15:20
-
19/06/2018 13:59
Recebidos os autos
-
19/06/2018 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:18
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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