TJDFT - 0716902-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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30/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716902-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA JATOBA SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA DE SOUSA MENDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: VITORIA JATOBA SANTOS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:31:16.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
19/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716902-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA JATOBA SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA DE SOUSA MENDES SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por VITÓRIA JATOBÁ SANTOS em face de ANA PAULA DE SOUSA MENDES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 27/01/2022, por volta das 17:40h estava trafegando seu veículo (Mitsubishi eclipse placa RBR6966) na EPNB e diante do fluxo de veículos, efetuou a frenagem de seu veículo e diante disso seu automóvel foi abalroado na traseira e arremessado para frente.
Afirma que segundo relatos, o veículo Toyota Corolla conduzido pela ré teria atingido o seu automóvel a partir de batida provocada por um veículo Celta (placa JGN1936), conduzido por Bruno.
A ré se comprometeu a entrar em contato com a seguradora, mas essa não aceitou efetuar o pagamento da indenização, pois a requerida não teria sido a responsável pelo dano.
Aponta que é devido o valor da depreciação do veículo (R$ 44.256,20), reparos (R$ 31.927,00) e ainda valores orçados das peças faltantes (R$ 37.277,20).
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 113.460,40 a título de indenização por danos materiais e o valor de R$ 10.000,00 por indenização por danos morais.
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 131024947) na qual requereu a denunciação da lide em face de BRUNO GONÇALVES DE SOUZA, verdadeiro responsável pelo acidente de trânsito objeto dos autos.
No mérito afirma que houve engavetamento entre veículos, sendo que o causador do acidente foi o carro que estava atrás da autora, (CELTA-JGN1936), não tendo sido comprovada a responsabilidade civil da requerida.
Em 22/08/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 134466042).
Réplica em ID 136913627.
Em decisão de saneamento de ID 137209135 foi rejeitada a denunciação da lide, fixado o ponto controvertido (“se o dano causado no veículo da autora decorreu de arremesso involuntário do veículo da ré por terceiro, em razão de colisão sofrida”) e atribuído o ônus da prova à ré (ID 137209135).
Em decisão de ID 142807498 foi deferida a produção de prova testemunhal.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas (ID 153124924, ID 156595319 e ID 169431957).
Alegações finais da autora em ID 171943368 e da ré em ID 174915276. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A dinâmica do acidente em si tem-se por incontroversa, já que a autora teve seu veículo abalroado em um engavetamento, sendo que o veículo da ré, que estava logo atrás do automóvel da autora, colidiu com a traseira do veículo da requerente.
O ponto controvertido foi determinado na decisão de saneamento e se refere a saber se a colisão causada pelo veículo da ré se deu de forma voluntária ou não, ou seja, se foi a ré quem, por conduta própria, causou os danos decorridos no veículo da autora ou se a conduta se deu por ato de terceiro.
Em depoimento pessoal, a autora afirma que se lembra do engavetamento e que seu carro foi arremessado e acredita que o carro da ré, que estava logo atrás do seu estava em alta velocidade; que não se recorda se o carro da ré estava parado ou em movimento; que não arcou com os custos dos danos no veículo da frente; que acha que o carro da ré foi abalroado por trás também.
Note-se que a própria requerente atesta que houve um engavetamento e pelo que lembra a ré não foi a última na fila dos carros, ou seja, houve um carro que colidiu com a traseira do veículo da ré.
A testemunha IDO LUCAS FERREIRA DO ROZARIO LIMA VIEIRA informou em Juízo que estava dirigindo o FIAT UNO, sendo que o carro atrás do seu colidiu com a traseira do seu veículo, e percebeu um engavetamento, mas não soube informar quem o causou.
Por sua vez, a ré prestou depoimento pessoal em Juízo e alegou que Que estava na EPIA, no fina da tarde e viu o carro da autora frear na frente e como estava com boa distância, conseguiu frear antes e então o carro dirigido pelo Sr.
Bruno atingiu a traseira do carro da depoente; que então os air-bags foram acionados; que o seu carro estava parado e o veículo celta deve ter batido na lateral ao tentar desviar do acidente; que pelos danos na traseira do seu veículo, a batida na traseira foi mais a direita.
O depoente DALVI NUNES DAMASCENA afirmou que estava no carro com a autora, por volta de 17h e o carro dela estava parando e escutou um barulho bem forte de uma batida de carro e questão de segundos sentiu a batida na traseira do carro da autora; que as pessoas começaram a parar; que ajudou a ré a sair do carro e viram os estragos; que o carro da ré entrou na frente de um carro vermelho, tentando mudar de pista e com isso bateu na traseira do veículo da autora; que o motorista do celta explicou para o depoente que como a ré forçou a entrada na pista de seu veículo, ele não conseguiu parar e acabou batendo na traseira do veículo da ré; que o carro da autora estava parado e não viu o carro da ré se aproximar e sabe que o carro da ré estava em movimento, pois olhou pelo retrovisor e viu o carro da ré em direção ao veículo da autora.
A testemunha DALVI apresentou detalhes de conclusões que não poderia ter como mero passageiro que não estava olhando para a movimentação dos carros por trás.
Não vejo como ele saber quem atravessou a pista, qual a velocidade dos carros ou até se o carro da ré estava em movimento ou não, mesmo porque disse que não viu no retrovisor antes da batida, mas só depois dos fatos.
Por fim, BRUNO GONÇALVES DE SOUZA afirmou que estava trafegando num celta vermelho e em razão de freada brusca, houve o acidente, não existindo qualquer manobra de outro veículo para causar o acidente.
Que foi o depoente que trafegava no último veículo que gerou o engavetamento, mas não sabe dizer qual veículo foi o primeiro a frear bruscamente.
Que os veículos estavam em velocidade normal e não houve mudança de faixa de veículos como causa do acidente.
Como se vê, o depoimento de BRUNO é condizente com todos os demais depoentes, salvo DALVI, que por acaso fundamentou grande parte de suas alegações em supostas informações fornecidas pelo próprio BRUNO.
Verifico que não há qualquer motivo para BRUNO livrar a ré de responsabilidade para assumir para si.
Na verdade, houve um engavetamento e a ré não colidiu com o veículo da autora por iniciativa própria e sim porque foi abalroada por veículo que trafegava logo atrás.
Dessa forma, entendo que a ré conseguiu comprovar que não foi a causadora do acidente e não pode ser responsabilizada por danos sofridos pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme explicitado acima.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:44
Expedição de Ata.
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22/08/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2023 14:29
Outras decisões
-
22/08/2023 14:27
Juntada de ata
-
22/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:15
Publicado Ata em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 10:22
Expedição de Ata.
-
19/06/2023 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:32
Juntada de ata
-
15/06/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2023 14:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/06/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:54
Expedição de Ata.
-
25/04/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 16:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/04/2023 16:35
Juntada de ata
-
25/04/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 18:20
Expedição de Ata.
-
23/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2023 13:45
Juntada de ata
-
21/03/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2023 17:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:17
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2023 13:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 04:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2023 01:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:45
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 22:00
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2022 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/09/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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23/08/2022 00:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2022 00:06
Recebidos os autos
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21/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 07:35
Recebidos os autos
-
17/05/2022 07:35
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2022 12:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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