TJDFT - 0716807-98.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:13
Baixa Definitiva
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23/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito das ações regidas pelo CDC, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, máxime em casos em que não há como imputar ao consumidor a prova de que não assinou qualquer contrato. 2.
De acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor demonstrar, para eximir-se de responsabilidade civil, que não houve falha na prestação do serviço.
Não basta ao fornecedor alegar que a dívida existe; é necessário que apresente o contrato devidamente assinado que comprove a relação jurídica entre as partes. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado “in re ipsa”, o qual prescinde de comprovação. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).” 4.
Recurso conhecido e improvido. -
18/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:46
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 00:02
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/12/2023 09:01
Recebidos os autos
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28/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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