TJDFT - 0716814-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716814-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO TADAYOSHI SONODA EXECUTADO: TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido do credor de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para fins de localização de bens penhoráveis, eis que o processo já se encontra suspenso nos termos da decisão de ID.241251060, é dizer, até o julgamento definitivo do AGI interposto pelo exequente.
Retornem os autos à suspensão.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 11:22
Indeferido o pedido de DANILO TADAYOSHI SONODA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716814-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO TADAYOSHI SONODA EXECUTADO: TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pela exequente e porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração da decisão prolatada.
A irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
Sem prejuízo, destaco que a decisão determina ao exequente o adiantamento dos honorários periciais como forma de viabilizar a medida pleiteada, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
O valor adiantado poderá ser cobrado posteriormente, pelo credor, juntamente com o débito principal.
Renovo a intimação do exequente, para informar se possui interesse na penhora, nos termos da decisão de ID. 238661062.
Prazo: 05 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:15
Indeferido o pedido de DANILO TADAYOSHI SONODA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716814-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO TADAYOSHI SONODA EXECUTADO: TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postula pela penhora de percentual de faturamento da executada (ID nº 235772556), tendo comprovado, por meio dos documentos anexos à petição de ID.238470175, que a pessoa jurídica está em atividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, situação pela qual o pedido apresentado é adequado.
Contudo, conforme estabelece o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função que deve ser exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial. É importante assinalar que, anteriormente, realizava a nomeação de sócio da empresa devedora para o exercício da função de administrador.
Contudo, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência. É cediço que caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, devendo prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, bem como realizar o depósito judicial das quantias arrecadas, para posterior entrega à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Portanto, diante da necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, não há dúvidas que envolve a necessidade de estimativa de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Por conseguinte, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da possibilidade de que terá que arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Eventual silêncio do exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Manifestado o interesse no prosseguimento com a penhora do faturamento, defiro, desde já, a penhora do montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores correspondentes ao faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito, nos termos do art. 655, VII, do CPC.
Para tanto, em face do disposto no art. 866, § 3º, do CPC, nomeio como administrador-depositário o contador ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida.
Caso o exequente manifeste interesse positivo na penhora, deverá o executado ser intimado da penhora por publicação, eis que possui advogado constituído nos autos.
Caso o exequente não tenha mais interesse na penhora de faturamento deverá indicar outros bens penhoráveis, em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 235106817.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:32
Deferido o pedido de DANILO TADAYOSHI SONODA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:03
Indeferido o pedido de DANILO TADAYOSHI SONODA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716814-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO TADAYOSHI SONODA EXECUTADO: TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora de bens que guarnecem a sede da executada restou infrutífera (ID.233061918).
Intimado para se manifestar, o exequente quedou-se inerte.
Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição decenal, com fundamento no art. 205, caput, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DANILO TADAYOSHI SONODA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:51
Deferido o pedido de DANILO TADAYOSHI SONODA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:24
Deferido o pedido de DANILO TADAYOSHI SONODA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:55
Deferido o pedido de DANILO TADAYOSHI SONODA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DANILO TADAYOSHI SONODA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DANILO TADAYOSHI SONODA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DANILO TADAYOSHI SONODA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:52
Indeferido o pedido de DANILO TADAYOSHI SONODA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (AUTOR)
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10/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:00
Outras decisões
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05/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2023 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (REU).
-
20/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
-
19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contrato social
-
19/04/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/04/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/04/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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