TJDFT - 0700413-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2023 23:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:36
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700413-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ITALA MARIA ARAUJO SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:03:17.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
14/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 11:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ITALA MARIA ARAUJO SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700413-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ITALA MARIA ARAUJO SANTOS SENTENÇA Vê-se no ID 145881463 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 147480934, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 20:23
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:23
Outras decisões
-
23/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 22:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ITALA MARIA ARAUJO SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ITALA MARIA ARAUJO SANTOS em 27/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 12:59
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 22:53
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 11:58
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2021 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2021 12:17
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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