TJDFT - 0704448-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704448-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA FERREIRA LUIZ REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ, MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA LUIZ em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA LUIZ em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704448-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DJALMA FERREIRA LUIZ REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ, MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 188212702.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:32
Outras decisões
-
05/03/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 02:38
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0704448-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA FERREIRA LUIZ - CPF/CNPJ: *22.***.*39-04 REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ - CPF/CNPJ: *14.***.*74-20 e MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *22.***.*90-97 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOSE URUBAY DA CRUZ - CPF/CNPJ: *14.***.*74-20 e MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *22.***.*90-97 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 187629646, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 27 de fevereiro de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
27/02/2024 15:36
Expedição de Edital.
-
23/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 12:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA LUIZ em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA LUIZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 16:53
Outras decisões
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA LUIZ em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:14
Outras decisões
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA LUIZ em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA LUIZ em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704448-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DJALMA FERREIRA LUIZ REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ, MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ, GILVAN DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado para dar andamento ao feito.
Certifico que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, expeço a presente intimação, por intermédio do procurador da parte autora, via DJe ou sistema, conforme o caso, a fim de dar continuidade ao processo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeço intimação pessoal do autor, via e-carta AR ou sistema, conforme o caso, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do CPC.
Transcorridos os prazos in albis, façam-se os autos conclusos para extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
13/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA LUIZ em 11/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704448-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DJALMA FERREIRA LUIZ REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ, MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ, GILVAN DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 99963-7679 / 98136-9457, no horário de 12h às 19h. -
18/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA LUIZ em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:33
Outras decisões
-
10/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 18:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:16
Outras decisões
-
20/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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