TJDFT - 0716864-40.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:57
Baixa Definitiva
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14/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC.
DECISÃO SURPRESA.
INEFICÁCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA.
CONTROVÉRSIA A SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA E DECISÃO DE SANEAMENTO ANULADAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
O art. 10 do CPC vigente estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2.
O entendimento sobre a ineficácia da indicação do beneficiário de seguro de vida deveria ter sido precedido de prévia manifestação da parte interessada, especialmente diante de sentença transitada em julgado que dispôs acerca da necessidade de reivindicação pelo espólio ou herdeiros. 3.
O julgamento de improcedência representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional. 4.
O art. 792 do CPC dispõe que se por qualquer outro motivo não prevalecer a indicação do beneficiário, como é o caso dos autos, “o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”, e não redistribuído aos demais beneficiários vivos. 5.
A matéria não deverá ser conhecida por este Tribunal, visto que não foi debatida na origem e sobre a qual não houve manifestação judicial, contraditório ou instrução probatória (arts. 1.013, § 1.º, e 1.014 do CPC), sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
Sem inversão do ônus da sucumbência vez que, anulada a sentença, essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC (Precedente STJ. 2ª Turma.
REsp 1.703.677/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2017). 7.
Apelação cível conhecida.
Violação ao art. 10 do CPC reconhecida de ofício.
Sentença de improcedência e saneamento anuladas.
Retorno dos autos à origem.
Mérito recursal prejudicado. -
22/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/05/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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