TJDFT - 0717046-93.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717046-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 2.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 3.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:38
Deferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0062-08 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717046-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Ausentes novos requerimentos, torne o feito ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:53
Outras decisões
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717046-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha de débito atualizada, a fim de subsidiar a análise do pedido de ID 204907228. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717046-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 203447755 requerendo o uso do Sistema CAMP disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, o qual realiza a busca de processos nos quais a parte devedora figura como credora em outros processos – em andamento e suspensos – e verifica se há valores depositados em subcontas judiciais. 2.
INDEFIRO o pedido da exequente, tendo em vista que não se trata de ferramenta utilizada por este Juízo ou Tribunal para eventuais consultas de bens de parte executada.
Ademais, em que pese o dever de cooperação (art. 6º, CPC), a execução corre por interesse da parte credora, não podendo transferir o ônus tão somente ao Judiciário de busca de bens da parte devedora, sem que apresente pedidos ou elementos mínimos que indiquem o êxito na eventual diligência. 3.
Ausentes novos requerimentos, torne o feito ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:23
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0062-08 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 11:38
Processo Desarquivado
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09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717046-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do Acordão que deu provimento ao Recurso de Apelação da parte exequente para: “tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, não devendo ser computado no prazo prescricional o período entre a prolação da sentença e a data de retorno dos autos à origem..." 2.
Nos termos do Acordão, a Sentença não teria levado em consideração a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo, em razão do período pandêmico, assim, considerando o início do prazo quinquenal em 14/12/2018, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020, conclui-se que o fim intercorrente da pretensão executória só ocorreria em 03/05/2024, depois da prolação da sentença terminativa. 3.
Assim, acrescentando ao prazo da prescrição intercorrente (03/05/2024), o período entre a prolação da sentença (09/02/2024) e o retorno do feito a este Juízo (01/07/2024), acresceu-se ao prazo prescricional 143 (cento e quarenta e três) dias, de forma que a prescrição intercorrente ocorrerá em 23/09/2024. 4.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:42
Outras decisões
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02/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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01/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717046-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, em desfavor de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 12077252, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 184410247), a parte exequente se manifestou no ID n. 186243569 e a parte executada se manifestou no ID n. 184425248. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 13/12/2017 (ID n. 12077252), a pedido do exequente (ID n. 12048191) e encerrou-se em 13/12/2018; em 14/12/2018 (ID n. 26836007) foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 14/12/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada (ID n. 184410247). 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
10/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:19
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 09:12
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:06
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0062-08 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:45
Outras decisões
-
23/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:29
Outras decisões
-
12/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:04
Deferido em parte o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0062-08 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 10:51
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:54
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 08:53
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 10:34
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 08:10
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 15:49
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 11:26
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:36
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/05/2022 14:36
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 09:45
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 19:15
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 18:15
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/02/2021 14:45
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:12
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 11:27
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 19:54
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/02/2021 15:46
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 19:01
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/01/2021 16:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:32
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/12/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
08/12/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 12:24
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
13/12/2019 05:51
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 12:33
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 19:07
Recebidos os autos
-
10/12/2019 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/12/2019 16:21
Processo Desarquivado
-
10/12/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:45
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2019 13:19
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
14/02/2019 08:19
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 17:19
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2019 16:13
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2019 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2018 05:29
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2018 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 14:03
Recebidos os autos
-
14/12/2018 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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13/12/2018 14:42
Processo Desarquivado
-
13/12/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 15:55
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2017 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 14:01
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2017 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2017 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2017 14:48
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/12/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 03:32
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2017 11:21
Recebidos os autos
-
19/11/2017 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2017 17:53
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/11/2017 17:52
Recebidos os autos
-
17/11/2017 17:30
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/11/2017 17:29
Recebidos os autos
-
17/11/2017 17:22
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/11/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 17:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 02:45
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2017 07:40
Recebidos os autos
-
11/11/2017 07:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 03:12
Publicado Certidão em 09/11/2017.
-
09/11/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 15:21
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/11/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2017 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2017 18:06
Expedição de Ofício.
-
03/11/2017 18:06
Expedição de Ofício.
-
31/10/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 02:50
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 20:57
Recebidos os autos
-
25/10/2017 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2017 13:55
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/10/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2017.
-
11/10/2017 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 15:40
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 05/10/2017.
-
06/10/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2017 02:25
Publicado Edital em 16/08/2017.
-
15/08/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2017 17:31
Expedição de Edital.
-
09/08/2017 02:53
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2017 12:18
Recebidos os autos
-
05/08/2017 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2017 16:57
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/08/2017 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2017 03:36
Publicado Decisão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 16:52
Recebidos os autos
-
17/07/2017 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2017 13:13
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/07/2017 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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