TJDFT - 0717270-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de GLACIENE BANDEIRA SERRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de GLACIENE BANDEIRA SERRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de GLACIENE BANDEIRA SERRA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GLACIENE BANDEIRA SERRA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de GLACIENE BANDEIRA SERRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717270-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: GLACIENE BANDEIRA SERRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 184818130), nos quais a parte embargante se insurge contra a sentença de ID 183121694, a qual jugou procedentes os pedidos formulados em petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado acerca da verba de sucumbência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras/DF, 22 de fevereiro de 2024 16:32:30.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de GLACIENE BANDEIRA SERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GLACIENE BANDEIRA SERRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717270-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: GLACIENE BANDEIRA SERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
31/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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09/01/2024 08:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:00
Decretada a revelia
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25/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GLACIENE BANDEIRA SERRA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:22
Outras decisões
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11/09/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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