TJDFT - 0717345-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de THAMISA CRISTOFEANE MOREIRA DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:34
Juntada de Certidão de cumprimento
-
22/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:38
Outras decisões
-
12/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de THAMISA CRISTOFEANE MOREIRA DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:02
Outras decisões
-
19/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 14:46
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717345-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMISA CRISTOFEANE MOREIRA DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO FERREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado no ID 20647951, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:30
Outras decisões
-
13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/07/2024 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:57
Outras decisões
-
03/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARTINS em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
14/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:16
Outras decisões
-
11/07/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:15
Outras decisões
-
10/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:35
Outras decisões
-
11/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:36
Outras decisões
-
23/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:29
Outras decisões
-
22/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de THAMISA CRISTOFEANE MOREIRA DE FREITAS em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARTINS em 26/10/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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