TJDFT - 0716871-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de NATHAN BARBOSA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:52
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716871-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHAN BARBOSA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de declaratória c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por NATHAN BARBOSA COSTA - CPF/CNPJ: *21.***.*72-33 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo a condenação do réu a permitir e deferir a inscrição do autor no concurso para o cargo de soldado da PMDF, sem distinção em critérios etários.
Tutela indeferida em id 154075254.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia reside se o autor faz jus a participar do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC, sem distinção em critério etários.
O ingresso na Polícia Militar do Distrito federal dar-se-á mediante concurso público de prova ou provas e títulos, observadas as condições prescritas no Estado dos Policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Lei nº 7289/84.
Com efeito, referido Estatuto estabelece em seu artigo 11, in verbis: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). [...] [grifo nosso] Narra o autor na inicial, que o edital não pode inovar na esfera jurídica, porquanto as leis que disciplinam as carreiras da Polícia Militar do Distrital Federal não preveem qualquer limite de idade para inscrição e participação em concurso público, razão pela qual deve ser garantido ao requerente o direito a se inscrever no concurso para o cargo de soldado da PMDF.
Dispõe o edital nº 04/2023- DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, item 3.1.5: 3.1.5- Ter no máximo, 30 (trinta) anos de idade (não ter completado trinta e um anos) até a data da inscrição no concurso público, em conformidade com a Lei nº 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal), alterada pela Lei nº 12.086/2009.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados aos autos, que o autor nasceu em 08/01/1992, portanto, no momento de efetivar a inscrição já possuía 31 anos.
Ademais, o próprio autor na exordial esclarece que é policial militar da ativa da corporação do Estado de Minas Gerais.
A pretensão do autor para se inscrever no certame porque é policial militar não encontra respaldo legal, já que o parágrafo 1º refere-se aos policiais militares da Corporação, ou seja, da PMDF.
Dessa forma, o pleito autoral não merece acolhimento, isto porque o requerente não faz parte das fileiras da PMDF, pretendendo integrar a corporação de modo originário em limite de idade superior ao previsto na Lei, o que é vedado.
A propósito, eis os seguintes precedentes, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LIMITE DE IDADE.
INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao sistema da repercussão geral (ARE-RG n. 678112) consignou a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido.
A previsão no edital da Polícia Militar do Distrito Federaldo requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso mostra-se razoável e não padece de vício de ilegalidade.Apelação desprovida.” (Acórdão n.1096001, 20140111548336APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: 533/552)“DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CRITÉRIO ETÁRIO.
EXIGÊNCIA DA LEI Nº 7.289/84.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE POSSUI IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PREVISTA NA LEI.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.1 - A Lei nº 7.289/1984, com a redação vigente à época do certame, prevê em seu artigo 11, § 1º, incluído pela Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, , a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 30 (trinta) anos para matrícula em curso de formação de soldados policiais militares do Distrito Federal.2 - Não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Edital nº 41, de 11 de dezembro de 2012, uma vez que é válida a estipulação do critério etário para ingresso nas carreiras militares.3 - A previsão editalícia de que o critério de limite de idade será aferido "até o último dia de inscrição no concurso" não padece de vício de ilegalidade.
Peculiaridades do caso concreto em que o candidato não preenchia o referido requisito na data de encerramento das inscrições, a despeito de ter sido advertido, pelo instrumento convocatório, de que todos os candidatos deveriam observar os requisitos gerais para a matrícula no Curso de Formação, entre os quais está o limite de idade de 30 (trinta) anos estabelecido na Lei nº 7.289/84, com a redação então vigente.4 - Não só o administrado, mas também a Administração Pública, estão sujeitos ao princípio da legalidade, razão pela qual, se a lei que rege a PMDF estabelece os limites mínimo e máximo para ingresso no curso de formação, não poderia a Administração Pública optar por não obedecer aos parâmetros previstos pela Lei.5 - Para a Administração Pública, a observância do princípio da legalidade é um dever, de modo que ela está obrigada a corrigir os desvirtuamentos acaso existentes entre a conduta dos administrados e a Lei e entre esta e a sua própria atuação.
Enunciados 346 e 473 da Súmula de Jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal.6 - O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, confere razoabilidade à exigência legal de limitação etária para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.Apelação Cível desprovida.” (Acórdão n.972223, 20140110384374APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 239/248) Além disso, se deferida a sua inscrição, e caso venha a obter a aprovação, não poderia participar do curso de formação, porque vedado em lei.
Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 15:05:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de NATHAN BARBOSA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716871-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHAN BARBOSA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de se evitar alegação de prejuízo no exercício da ampla defesa e contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos apresentados pelo Distrito Federal, em ID165013763, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 10:37:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:06
Outras decisões
-
11/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de NATHAN BARBOSA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de NATHAN BARBOSA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:11
Outras decisões
-
13/06/2023 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de NATHAN BARBOSA COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:42
Declarada incompetência
-
03/05/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:31
Outras decisões
-
03/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NATHAN BARBOSA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/03/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:40
Declarada incompetência
-
27/03/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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