TJDFT - 0708610-67.2021.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:02
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:50
Indeferido o pedido de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:11
Deferido o pedido de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:11
Deferido o pedido de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708610-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DECISÃO Vistas ao exequente para que apresente novo endereço para cumprimento do mandado de ID 193270762, tendo em vista o fato noticiado no ID 193270761.
No mais, deverá apresentar comprovante de que entrou em contato com a COAMA em data posterior a da decisão de ID 189202298.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708610-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DECISÃO Considerando que a causídica representante do exequente confirmou ter entrado em contato com a COAMA, conforme orientação deste Juízo (ID 188992847), renove-se a expedição do mandado de ID 179853245.
Faça constar no mandado que a parte entrou em contato com a COAMA no dia 8/11/2023, conforme "print" juntado nestes autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:59
Deferido o pedido de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708610-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DECISÃO Cadastrada a parte postulante como terceira interessada (ID 183113882).
Tendo em vista o teor da decisão de ID 183118529, retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo Ford Fusion FWD GTDI, 2.0, modelo 2014, cor preta, Placa OVT7838, Chassi 3FA6P0K98ER279986, Renavan *10.***.*43-04, apondo-se, até o julgamento dos embargos, a restrição de transferência do referido bem.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 179853245 e, após, proceda-se conforme determinado no despacho de ID 177503763.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:31
Deferido o pedido de ONILDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*80-63 (INTERESSADO).
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09/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 23:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708610-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DESPACHO Conforme consulta RenaJud de ID 152509210, foi localizado veículo em nome da executada FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME (FIAT/FIORINO IE – Placa JFV5921/DF), com anotação de alienação fiduciária.
Anotada restrição ao ID 152509214 e expedido de mandado de penhora e avaliação ao ID 153049699.
Conforme ID 173338511, o DETRAN encaminhou Ofício a este Juízo, informando que o veículo foi recolhido ao seu depósito em 01/07/2023, por infração administrativa.
Em atenção ao Oficio do DETRAN/DF, manifeste-se o exequente sobre o interesse na manutenção da penhora dos direitos aquisitivos e posterior adjudicação/leilão do veículo, esclarecendo que fará jus à saldo remanescente, se houver, após o pagamento das custas e taxas incidentes sobre o veículo (impostos, multa e taxa de depósito) e quitação de saldo devedor existente junto ao credor fiduciário.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 07:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708610-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DECISÃO Nada a prover quanto à peça intitulada embargos a execução (ID 170402286) juntada pelo executado, pois, nos termos do § 1º do art. 914 do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência autuados em apartado.
Intime-se.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Endereço: ADE Conjunto 25, Lote 09, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71990-540 Valor da causa: R$ 6.097,65 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:28
Deferido o pedido de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708610-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 168054816 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 166680707.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708610-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega nulidade da citação.
Exequente manifestou-se no ID 165961162.
Relato necessário.
Decido.
A citação é ato indispensável à validade do processo, com fulcro no art. 239 do Código de Processo Civil.
Em razão da importância que o ato citatório e os danosos efeitos que a perda da oportunidade de oferecer defesa traz à parte ré, não deve pairar dúvida sobre a validade da citação.
Compilando os autos, observa-se que a citação do executado realizada por carta AR, ID 142608061, não ocorreu de forma regular, face ser encaminhada para endereço diverso dos encontrados nas pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo. (ID 132765466) Em análise atenta aos autos, verifico que foi encaminhada carta AR para o endereço: SGCV Lote 13, BL C APT 210 (St Garagens e Conces de Veículos), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-630.
Nas pesquisas juntadas no ID 132765466 não consta o referido endereço.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação do executado.
Tendo em vista o reconhecimento da nulidade de citação, bem como a juntada de exceção de pré-executividade pelo executado, baseado nos princípios da celeridade e economia processual, dou o executado por citado através da presente decisão.
Reabro o prazo para apresentação de embargos à execução com a publicação da presente decisão.
Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo: FIAT/FIORINO IE ANO 2005, PLACA JFV5921, Chassi 9BD25504568770196, tendo em vista que trata-se de mera expectativa de adimplemento da dívida, uma vez lançada restrição sobre o mesmo.
Não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, prossiga-se com os atos constritivos deferidos no item 03 da decisão de ID 152509208.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708610-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de ID 164199772 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:51
Outras decisões
-
04/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:00
Deferido o pedido de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/01/2022 18:26
Suscitado Conflito de Competência
-
06/12/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2021 21:34
Recebidos os autos
-
05/12/2021 21:34
Declarada incompetência
-
24/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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